TJDFT - 0703251-39.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703251-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANO MONTE UCHOA RECONVINTE: CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 REU: CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 RECONVINDO: ALBANO MONTE UCHOA CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 108111040 contra a sentença proferida nos autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703251-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANO MONTE UCHOA RECONVINTE: CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 REU: CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 RECONVINDO: ALBANO MONTE UCHOA SENTENÇA ALBANO MONTE UCHOA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa. 1.
Relatório Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra ter sido eleito ao cargo de síndico do condomínio, ora réu, em 26.03.2015, posteriormente reeleito em 15.02.2017 e 18.03.2019, relativamente aos biênios de 01.04.2015 a 31.03.2017, de 01.04.2017 a 31.03.2019 e de 01.04.2019 a 31.03.2021; relata que, em 20.01.2020, se viu surpreendido com convocação de assembleia geral extraordinária, com foco nos seguintes tópicos: "1º) esclarecimentos por parte do síndico sobre a não contratação da empresa PROATIVA SERVIÇOS GERAIS LTDA, 2º) Prestação de contas do período compreendido entre julho de 2019 e janeiro de 2020, 3º) Transferência de poderes de representação ou de função administrativas pelo síndico para outras pessoas"; em assembleia realizada no dia 23.01.2020, o autor aponta sua destituição do cargo, porém sem respaldo legal, à míngua de previsão específica para a deliberação de destituição; em razão dos fatos narrados, o autor ajuizou demanda judicial (PJe n. 0700543-50.2020.8.07.0014), em que prolatada sentença de declaração de nulidade da assembleia referenciada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento retroativo do Pro-labore referente ao período compreendido entre 23/01/2020 e 18/02/2021, totalizando R$ 13.533,64 (treze mil, quinhentos e trinta três reais e sessenta e quatro centavos), mais juros e mora; pagamento de contribuições previdenciárias, também somados os juros, mora e multa; indenização pelos danos morais ocasionados, tendo em vista a humilhação sofrida perante os demais condôminos no valor de 4.000,00 (quatro mil reais)." Com a inicial vieram os documentos do ID: 90116933 a ID: 90119718.
Após intimação do Juízo (ID: 90958502), o autor apresentou emenda (ID: 91913648 a ID: 91913663).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 91951441).
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não lograram êxito no acertamento da relação jurídica (ID: 97614318).
Em contestação (ID: 99573409), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência funcional por matéria previdenciária; no mérito, sustenta que a sentença proferida em autos distintos "não tratou sobre a nulidade de todos os atos posteriores à assembleia, bem como, não determinou que houvesse o pagamento dos salários referentes ao período do tramite processual em que o Requerente não exerceu a função de sindico"; ataca o montante almejado pelo autor, à míngua de documentação hábil a comprovar a pretensão; argumenta pelo adimplemento parcial no mês de janeiro de 2020, bem como a realização de assembleia posterior à sentença referenciada (datada em 31.01.2021), ocorrida em 18.02.2021, em que aprovada a destituição do autor do cargo de síndico, tendo este recebido o pro labore do lapso temporal (31.01.2021 a 18.02.2021); assevera a inexistência de danos morais, em observância ao exercício regular do direito de convocação de assembleia pelos condôminos, relativamente à prestação de contas pelo síndico (autor).
Pleiteia a improcedência integral da pretensão.
Em sede de reconvenção, a parte ré aponta a contratação de empresa de contabilidade para aferição da situação econômica do condomínio, apurando irregularidades, erros e inconsistências na prestação de contas em relação ao cargo ocupado pelo autor; aduz a realização de assembleia, em 03.08.2021, em que deliberada a anulação e reprovação da prestação de contas para o período de janeiro/2018 a fevereiro/2019, bem como a reprovação das contas do período de março/2019 a janeiro/2020, com prejuízo apurado em R$ 39.287,83, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos a seguir: "O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 7.383,79, relativo as dívidas do mês de janeiro/2018 a fevereiro/2019; O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 7.445,92, relativo as dívidas do mês de março/2019 a janeiro/2020; O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 9.091,07 (relativo ao fundo de reserva utilizado indevidamente e que não se encontrava depositado na conta bancaria do condomínio; O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 2.507,38 relativo a dívida com a CAESB; O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 8.299,67 relativo aos juros, multa e encargos/honorários da dívida decorrente da falta de recolhimento do INSS; O acolhimento da reconvenção, consoante as disposições do artigo 343 do Código de Processo Civil, para que o Requerente seja condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao condomínio Reconvinte decorrente de sua má administração, no importe de R$ 4.560,00 relativo a dívida com a empresa de assessoria do condomínio – ASCON." Recebida a reconvenção (ID: 100659366), o autor-reconvindo apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 103061430), em que aponta esclarecimentos acerca das divergências apuradas, apontando fato de terceiro (empresa de assessoria condominial; ataca a anulação e reprovação de contas (período de janeiro/2018 a fevereiro/2019) em assembleia, por ausência de dever legal, bem como a reprovação das contas para o período de março/2019 a janeiro/2020; sustenta o uso regular do fundo de reserva em despesas imprevisíveis e obras emergenciais; argumenta regularidade no atraso de faturas, porque adimplidas no mês subsequente, sem corte de fornecimento; assevera o regular recolhimento de verba previdenciária de funcionário; postula, alfim, a improcedência do pedido.
Réplica do reconvinte (ID: 105812228).
A respeito da produção de provas, o reconvinte pleiteou inquirição de testemunhas (ID: 108111036), quedando inerte o reconvindo (ID: 108655275).
Decisão saneadora em ID: 136019012.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Ação Principal Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da imposição de obrigação de pagar quantia certa em virtude da anulação de assembleia de destituição de síndico, relativamente às perdas e danos decorrentes da ausência de pagamento de pro labore; bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis pela conduta praticada pela parte ré.
De partida, infere-se dos autos que o autor ajuizou demanda anterior (PJe n. 0700543-50.2020.8.07.0014), em que declarada a nulidade de assembleia na qual ocorrida sua destituição, em virtude de vício constatado, qual seja, ausência de previsão para a votação sobre o tema referenciado.
Confira-se trecho crucial do dispositivo sentencial, a seguir: "Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBANO MONTE UCHOA, em desfavor de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a nulidade da Assembleia Extraordinária ocorrida em 23.01.2020 e, consequentemente, reconduzir o autor no cargo de síndico, até o fim do atual mandato para o qual foi eleito ou até nova eleição, a ocorrer conforme normas da Convenção de Condomínio." Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral encontra guarida jurídica.
Com efeito, uma vez declarada a nulidade do ato jurídico (assembleia), emergem os efeitos de sua ilicitude, invocando a aplicação de perdas e danos na espécie, relativamente ao valores que efetivamente perdeu, em conformidade com a redação do art. 402, do CC.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ASSEMBLEAR.
DECISÃO ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO.
CONDOMÍNIO.
DEFESA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
QUALIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS EFEITOS DO HAVIDO.
ELISÃO.
INOCORRÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO.
PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
AFASTAMENTO ILEGÍTIMO QUE IMPLICARA PERDA PATRIMONIAL.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDDE.
DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constatação de que a pretensão içada em defesa pela parte já integrara o objeto de outra ação, no bojo da qual fora proferida decisão judicial colegiada acobertada pelo manto da coisa julgada, declarando a nulidade de Assembléia Geral Extraordinária que desconstituíra o síndico do condomínio e determinara sua recondução às funções até o término do mandato, restando essas resoluções definitivamente resolvidas, torna-se inviável a rediscussão da matéria afeta à regularidade do ato assemblear de exclusão do síndico da administração condominial como expressão da segurança jurídica e da autoridade inerente à res judicata. 2.
Consubstancia irreversível truísmo que a sentença de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada adquire força de lei nos limites da composição subjetiva da lide e das questões que integraram seu objeto (CPC, art. 468), donde, resolvido o conflito de interesses estabelecido por decisão transitada em julgado, que expressa a materialização do direito no caso concerto, não é lícito à parte pretender obter novo pronunciamento judicial que lhe conceda tutela diversa advinda dos mesmos fatos em absoluta desconformidade ao legalmente estabelecido e ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Afirmada a nulidade da deliberação assemblear que destituíra do múnus síndico precedentemente eleito, assegurando-lhe, outrossim, o direito de completar o mandato que lhe fora confiado via de decisão acobertada pelo manto da intangibilidade outorgado pela coisa julgada, o ato colegiado resta qualificado como ato ilícito e, tendo implicado perdas patrimoniais ao afetado, pois ficara desprovido de auferir a contraprestação que lhe era assegurada pelo exercício do cargo - pró-labore -, enseja que lhe seja assegurada indenização coadunada com as perdas que experimentara enquanto estivera afastado ilegitimamente das funções por emergirem do havido os pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4.
O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), compreendendo os prejuízos advindos da ação violadora o dano emergente e os lucros cessantes, não alcançando, contudo, verbas desprovidas de causa subjacente geradas pelo ato injurídico, pois imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídico de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que a parte que suportara a despesa patrimonial, conquanto tenha contratado patrono para patrocinar causa destinada a perquirir fatos protagonizados pelo terceiro, seja contemplada com o que despendera com a contratação dos serviços advocatícios, entabulada por mera liberalidade. 6.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito traduzido pela prática de ato irregular, se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 923039, 20150610009647APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Revisor(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 2/3/2016.) Desse modo, reputo parcialmente próspera a pretensão autoral, no que pertine ao pagamento das verbas a título de pro labore para o período compreendido entre 24.01.2020 e 30.01.2021, dada a efetiva de comprovação do adimplemento parcial pela parte ré, informação que se divisa dos documentos copiados no ID: 99573412 e ID: 99573413.
Sobre os valores referenciados deverão incidir a taxa legal de juros (SELIC), com dedução do índice IPCA, em conformidade com a novel redação do art. 406, do CC, introduzida pela Lei n. 14.905/2024.
Por decorrência lógico-jurídica, caberá à parte ré promover, em sede de obrigação de fazer, o adimplemento das contribuições previdenciárias incidentes na espécie, observado o valor atualizado das prestações devidas, em conformidade com disposto no art. 22, § 4.º, da Lei n. 4.591/64 c/c art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei n. 8.212/91), sobretudo diante da função assumida pelo condomínio, ora réu, conforme se vê dos contracheques de pagamento emitidos no ID: 99573412 e ID: 99573413.
Por outro lado, no que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
No caso dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu de comprovar os supostos fatos geradores do dano moral almejado (art. 373, inciso I, do CPC), à míngua de prova inequívoca das acusações todas infundadas lançadas na causa de pedir expendida na petição inicial (ID: 90116913, pp. 7-8).
A propósito disso, cumpre destacar que a mera convocação de assembleia condominial constitui exercício regular de direito dos condôminos (art. 1.349, cabeça, do CC), tendo sido exercido plenamente com o intuito de destituição do autor da função de síndico, nos termos da assembleia realizada em 18.02.2021, ademais, sem impugnação da parte autora.
Assim, a pretensão indenizatória por danos morais não encontra guarida. 2.1.
Da Reconvenção A controvérsia reside na possibilidade de anulação extrajudicial de prestação de contas já aprovada por via de assembleia e correlata cobrança dos valores apurados; como também na cobrança de valores em virtude de rejeição de contas por assembleia condominial.
Nesse contexto, a pretensão de cobrança relativamente às divergências apuradas no período de janeiro/2018 a fevereiro/2019 é improcedente.
Isto porque a assembleia condominial constitui ato anulável.
Desse modo, uma vez aprovadas as contas do síndico em reunião assemblear datada em 18.03.2019, incidem na espécie os efeitos da decadência, conforme previsão do art. 179, do CC: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
Na hipótese dos autos, verifico que o direito postulado pelo reconvinte somente veio a ser exercido após anulação por assembleia posterior, esta datada em 03.08.2021 (ID: 99573409, p. 13), com o correlato ajuizamento da reconvenção em exame no dia 05.08.2021 (ID: 99573409), logo, depois de superado o prazo legal previsto na legislação cível, restando evidenciada a incidência de decadência na espécie.
Sobre o tema, confira-se o r. precedente do eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
RECONVENÇÃO.
ANULAÇÃO AGE.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
De acordo com o artigo 179 do Código Civil, "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". 2.
A pretensão de anulação de Assembleia condominial encontra-se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 179 do Código Civil. 3.
Constatando-se que a ação reconvencional em que o Apelante requer a anulação da AGE foi peticionada somente em 20/11/2020 (ID 26911205), decaiu o direito dos Réus reconvintes de pleitearem a sua anulação.
E, via de consequência, inexiste, a priori, irregularidade na fixação dos juros moratórios para taxas condominiais inadimplentes em 2%a.m., além das outras deliberações referentes a encargos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados para o percentual de 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (Acórdão 1411611, 07305402020208070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 6/4/2022.) De outro giro, muito embora o reconvinte assevere a desaprovação das contas referentes ao período de março/2019 a janeiro/2020, verifico que a petição inicial de reconvenção veio totalmente desprovida de documentação indispensável à aferição do direito de cobrança ora almejado, qual seja, a ata da assembleia condominial do dia 03.08.2021, de modo que impõe-se concluir que o reconvinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a demanda em análise deve ser julgada improcedente.
A propósito, confira-se o r. acórdão do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Constatado que o autor não se desincumbiu do seu ônus processual, é de rigor a improcedência do pedido. 2.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, não sendo esta, pois, a hipótese dos autos, impossível analisá-los em sede recursal. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1280270, 07123669420198070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.) 3.
Dispositivo 3.1.
Da Ação Principal Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré a pagar ao autor o montante devido a título de pro labore para o período compreendido entre 24.01.2020 e 30.01.2021, acrescido da taxa SELIC, com dedução do índice IPCA incidente no decurso de tempo ora fixado.
Condeno a parte ré, ainda, em obrigação de fazer, consistente em promover o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre os valores referenciados.
Dada a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, c/c art. 86, cabeça, ambos do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais em relação ao autor face à prévia concessão da gratuidade de justiça. 3.2.
Da Reconvenção Ante todos os fundamentos expostos, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 18:11:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBANO MONTE UCHOA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 23:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/10/2021 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA EPTG QE 03 PROJECAO A 9 em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/07/2021 15:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:17
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
18/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:46
Audiência Mediação designada em/para 15/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 22:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2021 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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