TJDFT - 0735111-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.478,86 (nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, este a contar da data de ajuizamento da ação e de juros de mora, estes a contar da data de citação, observada a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), cuja vigência se iniciou em 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Em razão da sucumbência integral na reconvenção, condeno a parte requerida-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios específicos, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.Ficará suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. -
30/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:22
Outras decisões
-
03/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIANE FENNER DE SOUZA - CPF: *83.***.*42-20 (REU).
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de reconvenção
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735111-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CHRISTIANE FENNER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o requerido acerca da réplica de ID 221083287, no prazo de 15 dias, haja vista a juntada de novos documentos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:46
Outras decisões
-
17/12/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
16/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735111-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: CHRISTIANE FENNER DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 24/10/2024 às 15:00.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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