TJDFT - 0703909-38.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:58
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703909-38.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ADILSON SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA I - Relatório BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ADILSON SANTOS DE ARAUJO, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 135210086, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca Fiat ARGO DRIVE(S-DESIGN TECH)1.0 6V FIREFLY4P COMAG CHASSI: 9BD358A4NNYL61638 COR: PRETA ANO: 2021/2022 PLACA: RER7F21 RENAVAM: *12.***.*16-30, e que a parte requerida está inadimplente desde 06/01/2022..
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 141764848, e cumprida, ID n. 187692830 e o réu citado no ID.206306285 O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não há constrição RENAJUD pendente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Outras decisões
-
26/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Outras decisões
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/09/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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