TJDFT - 0713502-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO MAJORADOS.
TEMA 1059 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
A majoração dos honorários advocatícios pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema Repetitivo 1.059). 4.
O mero inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
27/03/2025 17:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/01/2025 15:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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