TJDFT - 0705364-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705364-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA REU: LUIZ BARROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA em desfavor de LUIZ BARROS, ambos qualificados na inicial.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Dito isso, insta asseverar que, além de a autora residir em Sobradinho/DF, o requerido tem seu domicílio situado no Núcleo Rural Rajadinha – pertencente à Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF – valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, como nenhuma parte tem domicílio localizado no Paranoá, o prosseguimento da presente demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
A título informativo, é importante consignar também que, conforme dispõe o Decreto Distrital n. 11.921/1989, a RA VI – Região Administrativa de Planaltina abrange o Núcleo Rural Rajadinha.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente (Planaltina-DF).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 21:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/09/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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