TJDFT - 0734632-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEX GUEDES DE SIQUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FASE DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato que excluiu o autor do certame.
Em seu recurso, a parte ré argumenta que não cabe ao judiciário anular fase do certame se não for o caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo o caso dos autos de intempestividade na entrega dos exames médicos pelo candidato. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66036349).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66036353). 3.
Preliminar de intempestividade recursal.
Constata-se dos autos que o Distrito Federal tomou ciência da sentença em 08/09/2024 e interpôs o recurso inominado em 23/09/2024, portanto observada a tempestividade do prazo recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar/ Valor da causa.
No caso dos autos, a causa não possui conteúdo econômico, pois trata-se de pedido de anulação de um ato administrativo relacionado a uma das fases do concurso público, restando pendentes outras fases do certame.
Assim, é evidente que o valor atribuído à causa não corresponde à expressão econômica do pedido.
Dessa forma, inviável adotar como parâmetro o somatório de doze parcelas do salário do cargo almejado quando a demanda diz respeito à declaração de ilegalidade da eliminação de candidato em uma fase do certame, uma vez que a habilitação do candidato para prosseguir nas demais etapas não garante a sua nomeação, quando só então faria jus ao proveito econômico projetado. (Acórdão 1855748, 07115488620228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar acolhida. 5. É assegurado ao candidato eliminado em etapa de concurso público o controle de legalidade sobre o ato administrativo que o eliminou.
Assim, verificado que a eliminação do candidato ocorreu pela falta de laudos médicos exigidos pela banca sem previsão no edital, há flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como da proporcionalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública, devendo ser invalidada a eliminação do certame. (Acórdão 1931878, 0700890-66.2023.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) 6.
Ademais, em resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora limitou-se a manter a eliminação do candidato em virtude da ausência de documentos, sem mencionar condição incapacitante (ID 66036314 - Pág.3). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para acolher a impugnação ao valor da causa, devendo ser fixado por estimativa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios porquanto ausente recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/11/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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