TJDFT - 0710981-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710981-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado, consistente no atraso do voo realizado no dia 17/01/2022 por período superior a doze horas, sem que tivesse recebido, no período em questão, qualquer assistência da parte Ré.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 143798312).
A ré, citada, apresentou contestação0 ao ID 145558618.
Preliminarmente, defende a falta de interesse processual.
No mérito, afirma que “a aeronave que realizaria o trecho da parte Autora, G3 1824, não conseguiu pousar no horário programado em Goiânia, devido ao mau tempo na cidade de São Paulo, o que, afetou toda a malha aérea, o que acarretou o atraso e cancelamento de diversos voos”.
Afirma, ainda, que ao contrário do que alega o autor, este “foi reacomodado em novo voo de sua preferência, com embarque no mesmo dia e chegada a seu destino final com atraso ínfimo de 01h25min”.
No mais, impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 150781639.
Em decisão saneadora, indeferida a questão preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios, intimando-se as partes para a produção probatória respectiva (ID 176486840).
Após manifestação das partes, acompanhada de documentos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se verifica de incontroverso nos autos, o autor efetuou a compra de passagem aérea para o trajeto Maceió X Brasília, com conexão em Goiânia, voos G3 9031 e G3 1824, ambos com embarque em 17/01/2022, com partida prevista para as 00h40min e chegada ao destino às 06h05min do mesmo dia.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto, foi informado que seu voo teria sido alterado para o voo que embarcaria as 10h55min, com conexão em Congonhas/SP, e chegaria ao destino por volta das 18h15min.
Deste modo, afirma que “só chegou ao seu destino final por volta das 19 horas, ou seja, com mais de 12 horas de atraso, e não recebeu qualquer assistência da parte Ré, de modo que resta clara a ofensa a sua integridade física e emocional”.
A ré, por sua vez, afirma que “a aeronave que realizaria o trecho da parte Autora, G3 1824, não conseguiu pousar no horário programado em Goiânia, devido ao mau tempo na cidade de São Paulo, o que, afetou toda a malha aérea, o que acarretou o atraso e cancelamento de diversos voos”.
Afirma, ainda, que ao contrário do que alega o autor, este “foi reacomodado em novo voo de sua preferência, com embarque no mesmo dia e chegada a seu destino final com atraso ínfimo de 01h25min”.
Impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido inicial.
Com razão, a demandada.
Ao que se colhe, a despeito de o autor ter narrado em sua inicial a ocorrência da falha na prestação de serviço de transporte aéreo prestado pela autora, consistente no atraso de mais de 12(doze) horas para a chegada a destino final, esta comprovou que, a contrário do que sustenta o autor, o atraso em questão foi de apenas e 01h25min.
Conforme se verifica dos autos, o voo inicialmente adquirido pelo autor foi, de fato, alterado pela ré, já que o voo que seria realizado no segundo trecho da sua viagem (Goiânia x Brasília), havia sido cancelado, em face do mal tempo na cidade de São Paulo, o que impediu que a aeronave que realizaria o trecho, diga-se, que sairia da cidade de São Paulo, partisse em tempo para a cidade de Goiânia.
Em razão disso, a despeito de o voo inicial com destino a Goiânia não ter sido cancelado, o bilhete teve que ser alterado, já que o voo que realizaria o segundo trecho havia sido cancelado.
Diante desse cenário, a ré encaminhou ao autor a mensagem de alteração de voo de ID 131078258 - Pág. 1, onde consta que devido a “necessidades operacionais” o voo antigo do autor havia sido alterado para o voo que sairia de Maceió as 10h55min e chegaria em Brasília as 18h15min, com conexão em Congonhas/SP.
Na ocasião foi informado ainda que (ID 131078258 - Pág. 1): “Se precisar realizar alguma alteração, clique em “Não aceito” e verifique outras opões de voo que melhor atendam sua necessidade.
E se você estiver de acordo com a mudança, clique na opção “Aceito”.
Este passo é essencial para que você possa realizar seu checkin, a partir de 48 horas antes do voo em nossos canais digitais.” Ocorre que, embora o autor alegue que tenha embarcado em tal voo, demonstrou a ré que ele, de fato, não aceitou a opção apresentada, e foi realocado para o voo que saiu de Maceió às 02h55min e chegou em Brasília às 07h30min, com conexão em Confins/MG, com um atraso, portanto, de apenas 1h20min e não mais de 12h como alega na inicial.
Observe que este Juízo, diante da divergência apresentada, já havia determinado, em decisão saneadora, que o autor instruísse “o feito com o respectivo cartão de embarque, ciente de que alterar a verdade dos fatos pode configurar, em tese, ato de litigância de má-fé” (ID 176486840).
Contudo o autor restringiu-se a apresentar os mesmos documentos que já havia apresentado quando do ajuizamento da ação, os quais, diga-se, nada comprovam acerca do atraso ocorrido.
Note-se, portanto, que além de não haver qualquer demonstração de que o voo sugerido inicialmente pela ré tenha sido aceito pelo autor, sequer demonstrou o autor que, de fato, tenha embarcado no referido voo.
Assim, tendo a ré comprovado ser inverídica a alegação do autor - já que este não aceitou a opção apresentada e foi realocado para o voo que saiu de Maceió às 02h55min e chegou em Brasília às 07h30min, com conexão em Confins/MG, com um atraso, portanto, de apenas 1h20min e não mais de 12h como alega na inicial – tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, já que o atraso em questão, por si só, não tem qualquer aptidão de gerar dano moral indenizável.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Por fim, dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, enquadra como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, o que ocorreu no caso dos autos.
Note-se que restou comprovado que o autor omitiu dolosamente o fato de que, embora tenha recebido oferta de voo que chegaria ao destino final com atraso superior a 12h, embarcou em voo anterior e teve um atraso de apenas 1h25min em relação ao voo inicialmente contratado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO.AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA. (...) 7.
No caso, considerando os elementos objetivos e subjetivos presentes na demanda, denota-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Isso porque, com os descontos legais, a sua renda líquida mensal ultrapassa 05 (cinco) salários mínimos. 8.
Aquele que, de forma dolosa, altera a verdade dos fatos e induz o Juízo ao erro está sujeito a multa por litigância de má-fé prevista no art. 81, II, do CPC, observado o disposto no parágrafo único do art. 100 do mesmo diploma legal. É o caso dos autos, uma vez que, para comprovar a hipossuficiência, o Agravante anexou apenas os contracheques referentes ao vínculo com o Poder Executivo Federal, omitindo os valores auferidos mensalmente em razão do vínculo com o Poder Executivo Distrital, que representam a maior parte de seus rendimentos. 9.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1366411, 07247679420208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COMPOSIÇÃO DE RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
De acordo com os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Se o Julgador, em atenção a tais dispositivos e à luz do que consagra o artigo 322, § 2º, do Código Processualista, proferiu decisão congruente com o pedido, inexiste nulidade a ser reconhecida.
A pretensão por tutela declaratória sobre o modo de ser de uma relação jurídica e que tenha por objetivo extirpar o estado de incerteza sobre ela existente é imprescritível.
Deve ser mantida a sentença que, à luz do robusto conjunto probatório, reconhece que a participação da parte em financiamento imobiliário ocorreu com o único propósito de composição da renda do familiar.
Resta caracterizada a litigância de má-fé, quando a parte altera a verdade dos fatos, afastando-se dos deveres de lealdade e veracidade, sendo, por essa razão, aplicável a multa prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
O percentual da penalidade deve ser mantido se arbitrado de acordo com as balizas legais e atento à razoabilidade.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita, para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante de evidências de que a parte requerida tem condições de arcar com os ônus processuais, procede-se à revogação da gratuidade de justiça indevidamente deferida. (Acórdão 1370289, 07124232120208070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
OBSERVADO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERDADE DOS FATOS.
ALTERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 2.
Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 3. É grave a conduta do litigante que busca por meio do processo alterar a verdade dos fatos no intuito de conferir de forma dolosa um pernicioso e inverídico substrato fático para alcance de pretensões ilegítimas junto ao Poder Judiciário, configurando a litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, sendo um critério objetivo suficiente para embasar a eventual concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.(Acórdão 1615416, 07072202620208070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tenho que o comportamento do autor configura ato de deslealdade processual e/ou abuso de direito, uma vez que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, e mesmo quando intimado para apresentar o respectivo cartão de embarque, quedou-se inerte, reiterando os argumentos inicialmente lançados que, sabidamente, nada demonstravam acerca da veracidade da narrativa apresentada.
Nesse passo, atento ao que dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil, tenho que o autor há de ser condenado a pagar multa em favor da parte ré, que fixo no valor correspondente a dez por cento do valor corrigido da causa.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por THIAGO VINICIUS LOPES DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento ao que dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o autor, a pagar multa em favor da parte ré, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2023 04:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 03:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/11/2022 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 23:40
Recebidos os autos
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19/08/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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