TJDFT - 0746172-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE NORA SOUTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746172-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DE NORA SOUTO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO (autor) em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (ré).
Na petição inicial, o autor defende que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que atualmente está aposentado, mas foi empregado público da PETROBRÁS e que, quando do seu ingresso na estatal, foi obrigado a se filiar a plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petros.
Acrescenta que metade dos cargos de mando e de fiscalização da Fundação Petros era indicada pela PETROBRÁS e que tais pessoas fizeram parte de um esquema criminoso causador de prejuízos ao fundo de previdência.
Como consequência disso, afirma, desde março de 2018 contribuições extraordinárias passaram a ser deduzidas na sua aposentadoria complementar.
Defende que referidos prejuízos à Petros – e, por conseguinte, os danos decorrentes das cobranças das contribuições extraordinárias – são imputáveis à ré.
Argumenta, nessa linha, ser cabível a condenação da ré ao ressarcimento das contribuições extraordinárias pagas desde março de 2018 e no curso deste processo, até o seu trânsito em julgado, e, após, a condenação da mesma parte ao pagamento dessas verbas diretamente à entidade de previdência complementar.
Assevera que tais fatos caracterizam danos morais, cuja indenização pretende em R$ 20.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (c) R$ 20.000,00 de indenização por danos morais; e (d) o valor correspondente às contribuições extraordinárias descontadas da sua aposentadoria até o trânsito em julgado desta ação e, após, o pagamento desses valores diretamente à entidade de previdência complementar; (d.1) subsidiariamente, caso se compreenda pela impossibilidade de se quantificar as parcelas devidas após o trânsito em julgado, que elas sejam fixadas por arbitramento, pagando-se a indenização diretamente à Petros.
Na contestação (ID 144557700 - Pág. 88), a ré impugna o pedido de justiça gratuita bem como o valor dado à causa.
Suscita, preliminarmente, as ilegitimidades ativa e passiva.
Alega que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Chama a atenção para a inexistência de comprovação de que o déficit atuarial do fundo de previdência complementar decorra dos episódios da denominada Operação Lava Jato.
Argumenta que a Fundação Petros é autônoma, inexistindo previsão normativa que permita que uma patrocinadora tome decisões em substituição à Fundação.
Desse modo, os alegados prejuízos não são de sua responsabilidade.
Indica que outros planos previdenciários sob a gestão do mesmo fundo de pensão não apresentaram déficit atuarial, o que denota que o déficit do plano ao qual o autor é filiado não decorreu de má gestão ou corrupção.
Explica que o desequilíbrio verificado no plano do autor advém de problemas estruturais, recorrentes em planos com benefício definido.
Aduz que as alegações de danos morais apresentadas são genéricas e inespecíficas, concernem apenas a violação de direitos patrimoniais e não configuram abalo aos atributos da personalidade do autor.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 144557703 - Pág. 104).
Em pronunciamento judicial (ID 144557705 - Pág. 134), concedeu-se em favor do autor a justiça gratuita postulada.
Na fase de especificação de provas (ID 154727643), o autor (ID 157021129) e a ré (ID 155867805) manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor postula a condenação da ré ao pagamento de valor correspondente às contribuições extraordinárias pagas, às contribuições vincendas e de indenização de R$ 20.000,00 por danos morais.
Existindo cumulação de pedidos, como no caso, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Para se quantificar o primeiro pedido, é necessário somar todos os descontos nos contracheques (ID 144557695 - Pág. 28/58) do autor realizados sob a rubrica “CONTRIB.
EXTRAORDINARIA PPSP”, quando se chega à quantia de R$ 111.424,51.
O valor da causa concernente às parcelas vincendas resulta da soma de 12 desses encargos (art. 292, § 2º, do CPC) e, como a última contribuição extraordinária era de R$ 2.602,39 (ID 144557695 - Pág. 58), tem-se o valor total de R$ 31.228,68.
Logo, o resultado da soma dos três pedidos é de R$ 162.653,19, enquanto o autor atribuiu à causa o valor de R$ 42.000,00.
Assim, acolhe-se a impugnação apresentada pela ré e determina-se a correção do valor da causa para R$ 162.653,19.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que o autor alegou que em razão de um ilícito praticado pela ré vem sofrendo prejuízos, consubstanciados na cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias.
Em uma análise in status assertionis, tem-se por evidenciado que tanto o autor, que suporta o prejuízo, quanto a ré, reputada causadora do prejuízo, têm legitimidade para compor os polos ativo e passivo, respectivamente, desta ação.
Rejeita-se, com tais fundamentos, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva para a causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A ré defende a ocorrência da prescrição segundo os prazos inscritos no art. 7º, XXIX, da CF, que trata da prescrição atinente às relações de trabalho.
A pretensão deduzida nestes autos, porém, não discute a relação de trabalho do autor, circunstância que levou a que a Justiça Especializada do Trabalho declinasse da sua competência.
Assim, o dispositivo constitucional mencionado não tem aplicação ao presente caso.
A pretensão deduzida nesta ação tem caráter indenizatória, de sorte que o prazo prescricional é o trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Consta que as contribuições extraordinárias, reputadas danosas, começaram a ser descontadas no contracheque do autor em março de 2018, motivo pelo qual a prescrição se daria no mesmo mês do ano de 2021.
A presente ação, todavia, foi proposta em 10/09/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Em vista disso é que se rejeita a alegada prejudicial de mérito da prescrição.
DO MÉRITO As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
O autor alega que a PETROBRÁS indica metade dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência Complementar Petros.
Aduz que a Fundação deliberou e aprovou, como parte de um esquema de corrupção, a construção de um prédio em Salvador/BA e o aporte de capital em um Fundo de Investimento em Participações, decisões essas que seriam ruinosas ao seu patrimônio e teriam causado déficit atuarial que, por sua vez, gerou a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes, dentre eles o requerente.
JOÃO JOSÉ conclui, assim, que tais obrigações extras representariam um dano, atribuível à PETROBRÁS, motivo pelo qual postula a condenação dessa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, incluindo-se neste pedido as parcelas vincendas, a serem vertidas pela requerida diretamente à Fundação.
Em matéria de responsabilidade civil, sabe-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC).
A existência de um ilícito causador de dano é, regra geral, pressuposto para a responsabilização civil.
Veja-se, nesse sentido, que o art. 927 do mesmo Código preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O entendimento derivado desses dispositivos é o de que a pretensão indenizatória depende da presença de alguns requisitos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal entre aquela e este.
Na tentativa de caracterizar a conduta danosa, o autor aborda diversos ilícitos que teriam sido praticados pela ré e acrescenta que estes deram causa aos seus prejuízos, representados pela obrigação de pagar as contribuições extraordinárias ao plano de previdência complementar gerido pela Fundação Petros.
Deflui dessas alegações que existem duas relações jurídicas que interessam à presente discussão, a saber, uma primeira, entre a PETROBRÁS e a Fundação Petros, na qual aquela é patrocinadora e esta é a entidade de previdência complementar responsável pela gestão dos planos de previdência; e uma segunda relação jurídica, agora entre a Fundação Petros e o autor, ostentando este a qualidade de participante.
A conduta reputada pelo autor como danosa – consistente especificamente no ato da PETROBRÁS de influenciar/determinar que a Fundação Petros realizasse operações que se mostraram ruinosas – tem o condão de causar prejuízos diretos ao patrimônio da entidade de previdência complementar e tão somente indiretos ao patrimônio do autor.
Prova da assertiva é a constatação de que para se tratar do dano suportado pelo autor, mostra-se imprescindível, antes, discorrer sobre os danos que a PETROBRÁS teria causado ao patrimônio da Fundação Petros.
Observada essa premissa, é possível adiantar que não há nexo causal direto entre a suposta conduta danosa da PETROBRÁS e o dano experimentado pelo autor.
A esse respeito, é necessário observar que o Código Civil, quando trata das perdas e danos, é expresso ao anunciar que o dever de reparar se circunscreve aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes resultantes direta e imediatamente do ilícito (art. 403).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, entende que o Código positivou a chamada teoria da causalidade adequada.
Segundo a Quarta Turma dessa Corte de Superposição, “na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão).
Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano” (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, julgado em 3/10/2022).
Igualmente, a Terceira Turma do Tribunal da Cidadania adota a mesma compreensão, tendo salientado que “à luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano” (REsp n. 1.808.079/PR, julgado em 6/8/2019).
Assim, se é certo que se pode supor que eventuais prejuízos causados pela PETROBRÁS à Fundação Petros pudessem ser causa direta da instituição da contribuição extraordinária, os danos suportados pelo autor tiveram como causa direta a referida contribuição extra.
A alegação de fato, deduzida na petição inicial, de que a conduta da PETROBRÁS foi a causa do dano corresponde apenas a uma causa remota, indireta, dos prejuízos do autor, o que afasta, a teor do art. 403 do CC e da jurisprudência do STJ, o dever de indenização ante o rompimento da relação de causalidade entre conduta e dano.
Confirmada a ausência de nexo causal, ficam inviabilizados os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
Não obstante, mesmo que se supere essas colocações, ainda assim não emerge do contexto probatório carreado aos autos a alegada conduta danosa atribuível à PETROBRÁS.
Vale matizar, em primeiro lugar e já a partir da petição inicial, que a atuação da patrocinadora PETROBRÁS junto à entidade de previdência complementar se resume à indicação de metade dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, este, como é notório, sem poderes de mando.
A outra metade dos membros desses órgãos é indicada por representantes dos participantes (art. 23 do Estatuto da Petros, tal qual transcrito na petição inicial – ID 144557695 - Pág. 9).
Esse fato, por si só, ofusca a afirmação do autor de que a PETROBRÁS seria responsável pelas decisões ruinosas tomadas pela entidade de previdência complementar, quando se tem que o Conselho Deliberativo é formado por igual número de representantes da patrocinadora e dos participantes.
Não bastasse isso, o papel da PETROBRÁS, a princípio, se resume à indicação desses membros, pois as decisões propriamente são tomadas diretamente pela Fundação Petros, no exercício da autonomia própria da sua personalidade jurídica.
Não se ignora, por certo, que seria possível cogitar a hipótese de uma atuação de agentes públicos que tenha ultrapassado o seu papel institucional.
E os documentos que instruem a petição inicial –reportagem (ID 144557695 - Pág. 62) indicando a denúncia de representantes do Fundo Petros por gestão temerária; petição do Ministério Público Federal (ID 144557695 - Pág. 70) requerendo medidas cautelares de natureza penal com a respectiva decisão proferida pela Justiça Federal (ID 144557697 - Pág. 170); termos de colaboração premiada (ID 144557698 - Pág. 39); decisão proferida em ação de improbidade na qual se analisa o pedido do Parquet federal para a indisponibilidade de bens (ID 144557698 - Pág. 115); e denúncia criminal, ofertada no âmbito da denominada Operação Greenfield (ID 144557699 - Pág. 96) – tencionam demonstrar isso.
Porém, conquanto relevantes, tais documentos são apenas indiciários, pois, desacompanhados de quaisquer provas, não servem para demonstrar fatos, mas apenas a manifestação processual de órgãos públicos.
Note-se, a propósito, que não se carreou aos autos sequer alguma decisão de mérito definitiva sobre os fatos apurados.
Do mesmo modo, os termos de colaboração premiada são meios de obtenção de prova, segundo dicção legal (art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013), e não prova em si, motivo pelo qual não podem ser consideradas para comprovar as alegações de fato deduzidas pelo autor.
Por fim, a reportagem até pode ser considerada igualmente um indício, mas não prova nenhum fato em si.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inexistência de nexo causal, o que afasta as pretensões indenizatórias do autor.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 162.653,19), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 144557705 - Pág. 134).
Ao cartório, independentemente de preclusão, retifique-se o valor da causa para R$ 162.653,19.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE NORA SOUTO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734632-54.2024.8.07.0016
Alex Guedes de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 21:42
Processo nº 0710981-82.2022.8.07.0009
Thiago Vinicius Lopes da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:51
Processo nº 0721855-82.2024.8.07.0001
Imocar Automoveis LTDA - ME
Joana Evangelista Correa Batista
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:18
Processo nº 0714580-25.2024.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Joao Carlos Silva de Lima
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 11:20
Processo nº 0706842-04.2024.8.07.0014
Gabryel Patryck de Oliveira Azevedo
Mauro Costa
Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:00