TJDFT - 0706842-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706842-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GABRYEL PATRYCK DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: MAURO COSTA, NIVALDO COSTA E SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 211392178, pela qual informa que "houve desocupação do imóvel e entrega das chaves pelo inquilino".
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 17:06:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706842-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GABRYEL PATRYCK DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: MAURO COSTA, NIVALDO COSTA E SILVA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:02:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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