TJDFT - 0702071-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 11:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:09
Outras decisões
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29/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KALI CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702071-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALI CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve juntada de petição por parte da perita em ID 233028642 requerendo o reagendamento da perícia.
Certifico e dou fé que a leitura do documento ocorreu da data de hoje.
Sem prejuízo, certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 18:06:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 12:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702071-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALI CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 229398196 manifestação do Perito agendando início da perícia para 16 de abril das 2025, às 13:00 hs, no Endereço: Shopping Planaltina DF - SHD, Setor de Hotéis e Diversões, Projeção 1, Planaltina-DF, CEP 73.310-200.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas em relação à data, horário e local agendados para a perícia.
Sem prejuízo, tendo em vista o peticionamento de ID 229398196 e o deferimento de ID 222700752, remeto o feito para expedição de alvará de 50% dos honorários periciais em favor do Perito.
Por fim, aguarde-se a conclusão do trabalho pericial.
Planaltina-DF, 18 de março de 2025 15:08:13.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702071-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALI CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para juntar o comprovante de recolhimento dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 08:01:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:14
Outras decisões
-
08/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702071-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137k) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALI CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a renovação do contrato de locação comercial.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
No caso concreto, a parte ré alega ter proposto administrativamente a renovação do contrato locatício a partir de 01/09/2024, não obtendo resposta da parte autora, conforme documentado no ID 186652573.
Todavia, embora não tenha sido mencionado tal fato na peça de réplica, verifica-se a dissonância entre os valores dos aluguéis postulados, visto que o valor atual é de R$ 110.873,10.
Na proposta de renovação, a ré propõe a renovação pelo valor de R$ 122.800,00, sendo que, na petição inicial, o autor propõe a renovação pelo valor mensal de R$ 35.431,91, conforme laudo técnico que instrui a petição inicial.
Verifica-se, portanto, que a questão não é pacífica entre as partes, instalando-se, portanto, o litígio que enseja a solução jurisdicional, por isso configura-se o interesse de agir por parte do autor.
No que diz respeito à segunda preliminar, verifico que arguir ausência do cumprimento integral do contrato pela falta de contratação de seguro contra incêndio caracteriza conduta incompatível por parte da ré, pois o contrato foi firmado originariamente em 27/09/2002.
Há mais de vinte anos o contrato vem sendo renovado e a própria ré propôs a renovação extrajudicial do contrato, o que evidencia que a ausência de contrato de seguro contra incêndio nunca foi empecilho ao cumprimento do que foi avençado.
Por esse motivo, rejeito também essa preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) cumprimento integral do contrato de locação por parte do autor, o que deverá ser objeto de prova documental; b) valor de mercado do aluguel do imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado pelas partes, o que pode ser dirimido por prova pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, a parte autora deverá comprovar o integral cumprimento do contrato de locação, nos termos do art. 71 da Lei 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à parte ré por igual prazo.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Didier Cardoso de Oliveira, telefones: 98257-8198 ou 99561-7713, corretor e economista, com dados no cartório.
Os honorários do perito serão custeados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
O quesito judicial é o valor de mercado do aluguel mensal do imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado pelas partes.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:31
Outras decisões
-
15/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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