TJDFT - 0749090-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749090-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dê-se ciência à parte exequente acerca dos documentos constantes no id. 228221965.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:49
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2025 18:28
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:39
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:59
Outras decisões
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08/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749090-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de suprimento de manifestação de vontade e tutela provisória ajuizada por ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é o legítimo proprietário do veículo Hyundai HB20 16A Premium, cor prata, placa PAX-1053, Renavam *11.***.*96-90, adquirido do requerido Marcos Antônio de Almeida Rocha.
Alega que, após a celebração do contrato de alienação do imóvel, o requerido Marcos Antônio não lhe entregou o DUT e o CRV anterior do veículo, mas outorgou-lhe uma procuração pública, afirmando que esta permitiria que o autor promovesse a transferência do veículo para o seu nome.
O referido documento, porém, não produziu o efeito esperado.
O requerente afirma que está na posse direta do veículo e tem adimplido anualmente todas as despesas decorrentes do automóvel, porém, por não ter o DUT e o CRV, não consegue fazer a transferência do registro do bem para o seu nome.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar à segunda requerida que promova a transferência da titularidade do veículo para o nome do autor, bem como emita novo certificado de registro de veículo (CRV) e certificado de licenciamento anual.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja suprida judicialmente a declaração de vontade do requerido perante o DETRAN, quanto à assinatura do DUT e à entrega dos documentos necessários para a transferência; b) o DETRAN/DF seja condenado a proceder à atualização do cadastro do veículo em seu sistema, bem como a registrar a transferência da propriedade do automóvel para o nome do autor, a partir de 26/09/2019; c) o DETRAN seja condenado a expedir novo certificado de registro de veículo (CRV) e certificado de licenciamento anual, com a entrega da respectiva via ao requerente.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não possui responsabilidade ou culpa pelos fatos narrados pela parte autora; b) não há nexo causal entre as ações da parte contestante e os danos alegados pela parte autora; c) parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar as suas alegações..
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à alienação do veículo pelo réu MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA ao autor ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA.
Com efeito, o próprio requerido admite, em sua contestação, que: A parte narrou que não contém muito conhecimento sobre a venda de carros com isso o anunciou no site do Facebook, onde a parte antonio carlos entrou em contato na intenção de obter mais informações sobre o veículo, a parte ré afirma ter relatado a outra parte do que estaria acontecendo e as condições do carro, como as dívidas obtidas anteriormente.
Diante disso, a parte ré relata ter se dirigido ao cartório realizado a procuração referente a compra e venda do veículo.
Devido à falta de conhecimento da parte ré sobre a venda de automóveis, o mesmo foi informado que a procuração valeria como um documento de transferência do veículo e por fim concluir-se o negócio, conforme a procuração em anexo.
Portanto, não havendo controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, reputo provada a transferência da propriedade do veículo em questão do réu MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA ao autor ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA.
Nesse contexto, embora o alienante responda solidariamente com o adquirente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme art. 134, caput, do CTB, a parte autora informa que vêm adimplindo regularmente todas os débitos referentes ao veículo e que deseja apenas que seja registrada junto ao DETRAN/DF a transferência da propriedade do bem.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Além disso, o suprimento judicial dos documentos exigidos pelo DETRAN/DF não trará prejuízo a qualquer das partes, sobretudo diante da informação de que o autor vem pagando regularmente todas as obrigações referentes ao veículo.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DO DETRAN.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Por conseguinte, é de rigor a procedência parcial do pedido autoral, para suprir judicialmente a declaração de vontade do alienante MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA perante o DETRAN/DF quanto à assinatura do DUT e à entrega dos demais documentos necessários para a transferência.
Desse modo, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 29/11/2023, quando ocorreu a citação válida.
Determino, também, que o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL expeça novo certificado de registro de veículo (CRV) e certificado de licenciamento anual, com a entrega das respectivas vias ao requerente, desde que sejam pagas as taxas correlatas e preenchidos os demais requisitos do art. 124 do CTB.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) suprir judicialmente a declaração de vontade do alienante MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA perante o DETRAN/DF quanto à assinatura do DUT e à entrega dos documentos necessários para a transferência; b) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo Hyundai HB20 16A Premium, cor prata, placa PAX-1053, Renavam *11.***.*96-90, que houve a transferência de sua propriedade de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA ROCHA para ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA no dia 29/11/2023, data da citação válida; c) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a expedir, em favor do autor ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA, novo certificado de registro de veículo (CRV) e certificado de licenciamento anual, com a entrega das respectivas vias ao requerente, independentemente da apresentação de Documento Único de Transferência (DUT) e Certificado de Registro de Veículo anterior, desde que sejam pagas as taxas correlatas e preenchidos os demais requisitos do art. 124 do CTB.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:29
Outras decisões
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Outras decisões
-
07/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULA SARAIVA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Outras decisões
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05/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:58
Declarada incompetência
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:14
Declarada incompetência
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30/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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