TJDFT - 0705426-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705426-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do comprovante de depósito judicial de ID. 245669131 para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705426-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Este juízo debruça-se sobre a demanda de Procedimento Comum Cível, registrada sob o número 0705426-98.2024.8.07.0014, movida por MAICON SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A presente ação, avaliada em R$ 8.746,41, busca a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes de atraso e alteração de voo, bem como falha na prestação de serviços.
O autor, em sua petição inicial, narrou ter adquirido, em 19 de janeiro de 2024, passagens aéreas junto à empresa ré para uma viagem programada para 30 de março de 2024.
O itinerário original previa embarque em Brasília às 5h25min, com escalas em Viracopos e Corumbá, e desembarque em Bonito, Mato Grosso do Sul, às 10h50min do mesmo dia.
Contudo, para a sua surpresa e desassossego, em 13 de fevereiro de 2024, a empresa ré remeteu-lhe um e-mail informando uma modificação substancial no itinerário.
A nova programação, imposta unilateralmente, alterava o embarque em Brasília para 11h10min do dia 30 de março de 2024, com chegada em Viracopos às 12h45min, e a continuação da viagem para Corumbá e, por fim, para Bonito, somente ocorreria no dia seguinte, 31 de março de 2024, com chegada prevista para 10h55min.
Diante de tal alteração, o autor prontamente registrou uma reclamação no site consumidor.gov, buscando uma solução que o realocasse em um voo com horários mais próximos aos originalmente contratados.
No entanto, a ré informou que não seria possível atender à solicitação, deixando o autor sem uma alternativa razoável.
Este evento, conforme aduzido na peça exordial, acarretou-lhe uma série de transtornos e prejuízos.
O autor alegou ter perdido uma diária no hotel de Bonito e ter sido forçado a arcar com uma diária em um hotel em Viracopos, além de gastos imprevistos com alimentação, tudo isso por conta da necessidade de pernoitar em Viracopos, perdendo assim um dia de suas férias e de convívio familiar.
Em face desses danos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 746,41 a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, e R$ 8.000,00 por danos morais, também com as devidas atualizações.
Por fim, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos pessoais do autor, procuração, comprovante de endereço, comprovante de custas, a passagem aérea adquirida inicialmente, o documento com a alteração do voo, o cartão de embarque, o registro da reclamação no site consumidor.gov, e os comprovantes dos gastos não previstos com hotel e alimentação, incluindo a nota fiscal de hospedagem em Campinas (Viracopos) no valor de R$ 422,10, datada de 31 de março de 2024.
Após a distribuição da demanda em 02 de junho de 2024, o juízo proferiu decisão em 10 de setembro de 2024.
Naquela oportunidade, foi recebida a petição inicial e dispensada a audiência de conciliação ou mediação, em razão dos baixos índices de êxito observados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (8,88% entre janeiro e agosto de 2022), privilegiando-se o princípio fundamental da razoável duração do processo.
Foi igualmente registrado que a parte ré se antecipou e habilitou-se nos autos, apresentando sua contestação.
Em sua contestação, protocolada em 20 de agosto de 2024, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. arguiu a improcedência dos pedidos autorais.
A ré sustentou que a alteração do voo se deu por motivos alheios à sua vontade, decorrentes de readequação da malha aérea.
Alegou ter agido em estrito cumprimento da legislação, notadamente a Resolução nº 400 da ANAC, ao oferecer a reacomodação no próximo voo disponível, com a anuência do passageiro.
Destacou seus elevados índices de solução administrativa de conflitos (90,88% no primeiro trimestre de 2024) e sua liderança em pontualidade (88,93% em 2022), refutando a configuração de ato ilícito e a existência de nexo causal.
Em relação aos danos morais, argumentou que o valor pleiteado pelo autor (mencionando erroneamente R$ 15.000,00) seria exorbitante e que o ocorrido não passaria de mero aborrecimento, sem capacidade de gerar ofensa à imagem ou à honra, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Mencionou ainda a validade de telas sistêmicas como meio de prova.
Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova, afirmando que ela não seria compulsória e que os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência não estariam presentes no caso concreto.
Devidamente intimado para se manifestar em réplica, o autor apresentou sua manifestação em 03 de outubro de 2024.
Em sua réplica, o autor refutou as alegações da defesa, afirmando que a readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia, e não exime a responsabilidade objetiva da ré.
Contestou a alegação de que a alteração foi informada com antecedência e aceita, apontando a ausência de prova juridicamente válida por parte da ré.
Adicionalmente, arguiu que a contestação da ré era genérica, evidenciada pela incorreção do valor de danos morais pleiteados (R$ 8.000,00 na inicial versus R$ 15.000,00 na contestação) e pela menção a telas sistêmicas que não foram anexadas aos autos.
Reiterou a configuração dos danos morais em face dos transtornos suportados e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.
Com uma observação atenta, destacou a ausência de impugnação específica aos danos materiais, o que, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, levaria à presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Reafirmou a necessidade da inversão do ônus da prova dada a sua hipossuficiência.
Ao final, ratificou integralmente os fatos e pedidos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em 07 de outubro de 2024, foi expedida certidão intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir.
A ré, em 10 de outubro de 2024, informou não ter interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e solicitando o julgamento antecipado.
Similarmente, o autor, em 23 de outubro de 2024, ratificou a inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que não havia mais provas a serem produzidas.
Assim, com a devida maturidade processual e diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das próprias partes, este processo encontra-se apto para a prolação da sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos elementos coligidos aos autos, em conjunção com as teses jurídicas apresentadas pelas partes, conduz este juízo a uma percepção inequívoca dos fatos e do direito aplicável à espécie.
De início, impõe-se reconhecer a indiscutível caracterização de uma relação de consumo entre o autor e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
A empresa ré, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme delineado pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o autor, na busca pela aquisição de passagens aéreas para sua viagem de lazer, amolda-se ao perfil de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Essa qualificação é fundamental, porquanto atrai a incidência das disposições protetivas da Lei nº 8.078/90, que estabelece um microssistema jurídico apto a reequilibrar as forças entre os polos da relação negocial, notadamente quando há manifesta disparidade de poder.
Nesse contexto protetivo, a inversão do ônus da prova se revela uma ferramenta jurídica de imensa relevância e, no caso em apreço, se mostra plenamente cabível e necessária.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com uma sabedoria singular, confere ao magistrado a faculdade de promover tal inversão quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
A hipossuficiência do autor, neste caso, não se restringe apenas à dimensão econômica, mas se estende à sua capacidade técnica e informacional diante de uma empresa de porte gigantesco como a ré. É inegável a desvantagem do indivíduo que tenta produzir provas contra uma corporação que detém todas as informações e registros sobre a prestação de seu próprio serviço.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, preconizada pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, corrobora este entendimento, permitindo que o juiz atribua o encargo probatório à parte que possui maior facilidade para sua obtenção.
A ré, em sua contestação, alegou que a inversão não seria compulsória e que os requisitos não estariam presentes.
No entanto, a presunção de hipossuficiência do consumidor frente a uma empresa aérea de grande porte é um princípio amplamente aceito na jurisprudência pátria, e os fatos narrados pelo autor, sobre a alteração unilateral do voo e a ausência de solução, demonstram a verossimilhança de suas alegações.
O desequilíbrio informativo e probatório é evidente, tornando a inversão do ônus da prova um pilar para a efetivação da justiça material, conferindo paridade de armas às partes no processo.
Adentrando à análise dos fatos e da responsabilidade da ré, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na alteração unilateral e substancial do voo contratado pelo autor.
A ré, em sua defesa, tentou justificar tal mudança como decorrente de "alteração na malha aérea", argumentando que este seria um fator alheio à sua vontade, como condições climáticas ou organização aeroportuária.
Entretanto, este juízo comunga com o entendimento do autor, que de maneira precisa qualificou a justificativa da ré como um "fortuito interno".
O fortuito interno, diferentemente do externo, está intrinsecamente ligado à atividade desenvolvida pelo fornecedor e aos riscos a ela inerentes.
A readequação da malha aérea, a despeito de suas razões operacionais, representa um risco do negócio da empresa de transporte e, como tal, deve ser suportado por ela, não podendo ser transferido ao consumidor. É um evento que se insere no âmbito da previsibilidade e controlabilidade da companhia aérea.
A responsabilidade civil da prestadora de serviços, no âmbito consumerista, é, como bem asseverou o autor, de natureza objetiva.
Isso significa que, para a sua configuração, não se exige a prova de culpa do fornecedor, mas apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A Azul, ao alterar drasticamente o voo do autor de um dia para o outro e sem oferecer uma alternativa razoável que mantivesse os termos do contrato original, incorreu em defeito na prestação do serviço.
O serviço foi prestado de forma inadequada e, mais do que isso, de forma prejudicial ao consumidor.
A conduta da ré em não sanar o problema, mesmo após a reclamação do autor no site consumidor.gov, evidencia um descaso que merece reprovação.
A alegação da ré de que o autor foi reacomodado no próximo voo disponível em cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, com sua anuência, não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pelos danos.
O autor demonstrou, por documentos inequívocos (documentos 2 e 2.1 da inicial, correspondentes à "Passagem Comprada Inicialmente" e "Passagem e Devida Alteração"), que a alteração do voo foi comunicada em fevereiro de 2024 para uma viagem em março de 2024.
As opções ofertadas pela ré, que implicavam em pernoitar em Viracopos e chegar um dia depois ao destino de férias, eram inviáveis para quem havia planejado a viagem com antecedência e dentro de um orçamento e tempo de férias definidos.
Forçar o consumidor a aceitar uma reacomodação que desfigura completamente o propósito da sua viagem não pode ser equiparado a uma "anuência" livre e consciente, mas sim a uma imposição decorrente da situação de vulnerabilidade em que foi colocado.
A jurisprudência citada pelo próprio autor reforça que "a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelado à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa apelante, o que enseja o dever de indenizar os transtornos sofridos".
Passando à análise dos danos, verifica-se a ocorrência de prejuízos de duas naturezas: materiais e morais.
No tocante aos danos materiais, o autor comprovou ter arcado com gastos não previstos, totalizando R$ 746,41, em decorrência da necessidade de pernoitar em Viracopos.
Os comprovantes anexados aos autos (documento 4 na inicial), como a nota fiscal de serviços eletrônica da MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. (datada de 31/03/2024, de Campinas/SP, no valor de R$ 422,10, em nome do autor, para hospedagem em 30/03/2024 a 31/03/2024), são prova robusta desses desembolsos. É de se notar que a ré, em sua contestação, sequer impugnou de forma específica a ocorrência ou os valores dos danos materiais.
A ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presume como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial que não foram contestados.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, trazida pelo autor em sua réplica, corrobora essa presunção.
Portanto, o prejuízo material sofrido pelo autor é incontroverso e plenamente passível de indenização, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano, um conceito que a ré insistentemente tentou imputar ao caso.
A alteração unilateral de um voo que envolvia um momento de lazer, de reencontro familiar e de descanso, com a consequente perda de uma diária de hotel já paga em Bonito, a necessidade de custear nova hospedagem e alimentação em Viracopos, e a supressão de um dia inteiro de férias planejadas, configura um abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo. É um ataque direto à sua programação, à sua expectativa de desfrutar de um período tão aguardado e à sua tranquilidade.
O dano moral não se confunde com o mero inconveniente; ele reside na perturbação profunda da paz de espírito, no sentimento de frustração e constrangimento que fogem à normalidade da vida.
O caso em tela não se alinha ao "mero aborrecimento" que a ré buscou caracterizar; ao invés disso, a má prestação do serviço da Azul gerou transtornos significativos e uma sensação de desamparo ao consumidor.
A ré citou o REsp nº 1.796.716-MG (STJ) e a Lei 14.034/2020 (Art. 251-A do CBA) para argumentar que o dano moral não seria presumido e exigiria prova efetiva do prejuízo.
De fato, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
Contudo, no presente caso, essa demonstração foi feita de forma clara.
A perda de um dia de férias com a família, a mudança abrupta de planos que gerou custos adicionais e a necessidade de pernoitar em uma cidade intermediária sem que isso fizesse parte do planejamento original são elementos concretos que indicam uma frustração considerável e um sofrimento que vai além do tolerável em uma relação de consumo bem-sucedida.
O nexo de causalidade é transparente: a ação arbitrária da ré em alterar o voo e sua inação em oferecer uma solução adequada gerou diretamente os aborrecimentos e prejuízos ao autor.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em relação ao montante da indenização por danos morais, embora não exista um tabelamento legal, a sua fixação deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
Neste caso, a alteração do voo foi comunicada com antecedência de pouco mais de um mês (voo em 30/03/2024, alteração em 13/02/2024), o que, embora ainda cause transtornos, permite um tempo para alguma reorganização.
No entanto, a falta de uma alternativa viável por parte da ré e a perda de um dia de férias e a imposição de custos imprevistos são fatores que pesam na balança.
Ponderando tais circunstâncias, sopesando o impacto no consumidor e a necessidade de desestimular a ré de práticas similares, entende-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra justo e adequado para compensar o sofrimento do autor, sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa.
Por fim, a ré alegou a validade de telas sistêmicas como prova, citando precedentes do STJ.
Contudo, a própria réplica do autor destacou que, em sua contestação, "não há nenhuma tela juntada".
Esta falha na instrução processual por parte da defesa da Azul inviabiliza que este juízo considere tais supostas provas, uma vez que elas não foram efetivamente apresentadas para análise.
A argumentação sobre a validez de documentos que não integram o processo carece de substância probatória.
Desta forma, os pedidos do autor encontram respaldo nas provas e no direito aplicável, evidenciando a falha na prestação do serviço da Azul e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exaustivamente exposto e analisado, e com base na fundamentação detalhada que precede este dispositivo, este juízo, agindo no exercício de sua jurisdição, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados por MAICON SILVA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Assim, CONDENO a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento das seguintes quantias: 1.
A título de danos materiais: O valor de R$ 746,41 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (conforme comprovantes anexados à inicial, especialmente a nota fiscal de hospedagem de 31/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da ré.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 2.
A título de danos morais: O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A fixação do montante indenizatório leva em consideração a extensão do abalo psicológico e os transtornos impostos ao autor, que teve suas férias e planos familiares comprometidos pela falha na prestação do serviço da ré, mas reconhece que a comunicação da alteração, ocorrida em 13 de fevereiro de 2024 para um voo em 30 de março de 2024, permitiu um tempo para a reorganização da viagem, ainda que as alternativas apresentadas pela empresa não se revelassem satisfatórias.
A condenação baseia-se na responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na proteção ao direito à dignidade e à inviolabilidade da vida privada, honra e imagem, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono do autor, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705426-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 213301289.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
07/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705426-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Entretanto, verifico que a parte ré se antecipou e se habilitou nos autos, suprindo sua citação, tendo apresentado sua contestação (ID: 208106266).
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal, prosseguindo-se a regular tramitação processual em seus ulteriores termos.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 13:20:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:18
Deferido o pedido de MAICON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*15-90 (AUTOR).
-
20/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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