TJDFT - 0712162-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712162-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GOMES MACHADO, THIAGO CASTRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária de seu advogado.
Intimada para indicar conta de sua titularidade ou, alternativamente, juntar procuração com poderes expressos autorizando o patrono a receber valores em sua conta, a parte deixou de atender à determinação, limitando-se a insistir que os poderes para dar e receber quitação já seriam suficientes.
Reitera, assim, o pedido de transferência em favor do advogado e, de forma subsidiária, pleiteia o destaque dos honorários contratuais diretamente sobre o crédito principal, sustentando que a lei impõe que o “juiz deve” determinar o decote dos referidos honorários, sem margem de discricionariedade.
Por fim, invoca a Lei de Organização da Magistratura Nacional – LOMAN para enfatizar os deveres atribuídos ao magistrado.
Decido.
Inicialmente, registro que as deliberações proferidas nestes autos observaram rigorosamente a legislação processual, inexistindo qualquer omissão ou descumprimento dos deveres previstos na LOMAN.
No tocante ao destaque dos honorários contratuais, o artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB prevê a possibilidade de reserva, mas condiciona sua efetivação à juntada do contrato escrito e à ciência do cliente.
A redação legal de que o juiz “deve determinar” o destaque não implica imposição automática, mas apenas faculta a medida quando preenchidos os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Nesse ponto, verifico que o contrato de honorários prever expressamente a possibilidade do decote dos honorários contratados, no importe de 40%, diretamente do crédito principal.
O contrato foi assinado pelo autor.
Assim, se mostra dispensável nova anuência para o abatimento.
No que concerne à transferência de valores devidos à parte para a conta do advogado, determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Os poderes genéricos para dar e receber quitação não suprem essa exigência, razão pela qual a transferência não pode ser autorizada sem a apresentação de mandato expresso.
Indefiro o pedido de transferência dos valores devidos à parte para a conta do advogado.
Como não foi informada conta em nome da parte, o levantamento de todos os valores deverá se dá por meio de um único alvará para saque.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.750,31, objeto do depósito de Id. 240018634, em favor de EDUARDO GOMES MACHADO, observado que a procuração de Id. 208038527 confere poderes para receber e dar quitação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:07
Indeferido o pedido de EDUARDO GOMES MACHADO - CPF: *22.***.*47-39 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:34
Indeferido o pedido de EDUARDO GOMES MACHADO - CPF: *22.***.*47-39 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:19
Deferido o pedido de EDUARDO GOMES MACHADO - CPF: *22.***.*47-39 (AUTOR).
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02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o réu: a) a proceder a imediata baixa do gravame do veículo da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro em 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento - (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
Confirmo a decisão de ID 209007433.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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12/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/11/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES MACHADO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712162-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOMES MACHADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de antecipação de tutela em relação à exclusão do gravame de alienação fiduciária.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, na petição inicial o pedido de antecipação de tutela foi formulado para que fosse retirado o nome do autor do SERASA e para que fosse excluída a restrição do financiamento no SNG.
A tutela foi apreciada apenas no que se refere à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Portanto, presente a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão no que toca à exclusão do gravame de alienação fiduciária.
Mantenho incólume os demais termos do ato judicial embargado.
Passo a apreciar o pedido antecipatório para exclusão do gravame relativo à alienação fiduciária.
O autor formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de se determinar à parte ré que promova a exclusão da restrição anotada no SNG referente ao gravame de alienação fiduciária.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (CPC, art. 300).
Segundo documento juntado pelo autor ao Id 208038535, o banco informou nos autos do processo de execução, 0713834-73.2022.8.07.0006, a quitação do débito relativo ao contrato de financiamento que embasou o pedido executório.
Não obstante a quitação do contrato, a consulta ao sistema SVE juntada ao Id 208038537, realizada pelo autor em 19/08/2024, demonstra que o gravame de alienação fiduciária continua ativo junto ao SNG - Sistema Nacional de Gravames.
A manutenção do gravame, ainda que quitado o contrato de financiamento, não se mostra razoável, notadamente porque não condiz com a situação atual do contrato firmado entre as partes e porque cria barreira desnecessária à livre disposição do bem pelo autor, a exemplo da venda e transferência junto ao órgão de trânsito.
A plausibilidade do direito do autor é evidente.
O perigo de dano decorre da restrição ao exercício da propriedade imposta pela permanência do gravame.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 dias, a exclusão do gravame de alienação fiduciária junto ao sistema SNG, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
A parte ré é intimada pessoalmente da decisão por meio do sistema, vez que parceira de expedição.
Observado que a parte ré é parceira de expedição, reconsidero em parte a decisão ao Id 208175400 quanto ao modo de citação da parte, que deverá se operar por meio do sistema.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2024 14:15
Deferido o pedido de EDUARDO GOMES MACHADO - CPF: *22.***.*47-39 (AUTOR).
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20/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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