TJDFT - 0718464-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIAS & KFOURI ESTETICA CORPORAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718464-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIAS & KFOURI ESTETICA CORPORAL LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide, especificamente, no caso em apreço, para verificação da incidência do disposto no artigo 740, §1º, do Código Civil.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus de comprovar, no prazo de 05 dias, que as transações impugnadas ocorridas em 30 de janeiro partiram de dispositivo previamente cadastrado pela parte autora, conforme alegado sob ID188939326, considerando que o print juntado aos autos em sede de contestação se refere a data posterior.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a comprovar o código de identificação do(s) dispositivo(s) cadastrados junto à instituição financeira ré, que utiliza para as operações bancárias.
Prazo: 05 dias.
Apresentados os documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:22
Outras decisões
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718464-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIAS & KFOURI ESTETICA CORPORAL LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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