TJDFT - 0709900-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OZUALDO RIBEIRO DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709900-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCIARA GUEDES DIAS, OZUALDO RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO: CIELO S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se. -
02/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Deferido o pedido de JUSCIARA GUEDES DIAS - CPF: *43.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUSCIARA GUEDES DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OZUALDO RIBEIRO DO CARMO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:23
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709900-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCIARA GUEDES DIAS, OZUALDO RIBEIRO DO CARMO REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que, embora os autores tenham contratado os serviços da parte requerida para viabilizar seu comércio, a vulnerabilidade técnica, na hipótese, ressoa mais que evidente, circunstância suficiente para atrair a teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor.
Assim, tendo em conta a verossimilhança das alegações dos demandantes, quando afirmam que contrataram os serviços do réu para utilização de maquininha sem nenhuma mensalidade ou aluguel, entendo que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou a mencionada cobrança/negativação.
Com efeito, observo que o réu em sua contestação (ID 205534224) não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que NÃO APRESENTOU documento, ou outro elemento de convicção idôneo ASSINADO pelos demandantes (ainda que digitalmente), ou outro meio de prova (gravação telefônica), comprovando que o serviço foi contratado mediante cobrança de aluguel/mensalidade, o qual atestaria, em princípio, a autenticidade da dívida que deu azo à inscrição.
Logo, o pleito de declaração de inexistência de débito merece prosperar.
Outrossim, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome da primeira requerente e, mais ainda, a negativação no SPC (consulta de ID 200620367), que a toda evidência se mostrou indevida e abusiva, cabendo, portanto, a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não há que se falar em eventual aplicação do teor da Súmula 385 do STJ, visto que não há inscrição preexistente no nome da autora.
Por fim, afasto o pedido de restituição de valores, porquanto os pagamentos/descontos noticiados na exordial não restaram documentalmente comprovados.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inaugurais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica de débito/crédito entre as partes, bem como CONDENAR a ré a: 1) a dar baixa da restrição existente em nome da autora, caso ainda não tenha realizado, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada; 2) e a PAGAR à primeira parte requerente JUSCIARA GUEDES DIAS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora desde a data em que o lançamento indevido, conforme o teor da súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para realizarem, no que lhes competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro de JUSCIARA GUEDES DIAS - CPF: *43.***.*07-00, levado a efeito a pedido de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91, referente aos contratos de nº 288845769, no valor de R$ 140,54, datas de vencimento em 10/08/2023, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. (Polo ativo) JUSCIARA GUEDES DIAS - CPF/CNPJ: *43.***.*07-00 e OZUALDO RIBEIRO DO CARMO - CPF/CNPJ: *66.***.*76-53 Nome: JUSCIARA GUEDES DIAS Endereço: QN 320 Conjunto 4, 902, Residencial San Matheus - Apartamento 902, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-004 Nome: OZUALDO RIBEIRO DO CARMO Endereço: QN 320 Conjunto 4, Lote 02 Ap 902, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-004 (Polo passivo) CIELO S.A. - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-91 Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
06/09/2024 14:52
Juntada de comunicação
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de intimação
-
17/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/06/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704765-78.2022.8.07.0018
Antonio Moraes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:18
Processo nº 0735276-45.2024.8.07.0000
Alexandre Pelissari
Wagner Perpetuo da Silva 99529696191
Advogado: Anderson Moreno Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:46
Processo nº 0716529-67.2022.8.07.0016
M . M. de B. M. Ferola Festas e Eventos ...
Juliana Ferraz Diniz
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:49
Processo nº 0716529-67.2022.8.07.0016
Juliana Ferraz Diniz
M . M. de B. M. Ferola Festas e Eventos ...
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:00
Processo nº 0711607-45.2024.8.07.0005
Ruth Cesarita Ferreira Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 22:16