TJDFT - 0710351-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:12
Outras decisões
-
16/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710351-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Concedo o prazo de 05 dias para que a parte requerida demonstre eventual prorrogação do prazo da recuperação judicial, sob pena de penhora.
INTIME-SE.
Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:24
Outras decisões
-
30/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710351-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O DEFIRO (ID 211452182) para determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 14.08.2024 (data em que proferida a referida decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 15:32
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0111-62 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710351-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, e pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência de débito e pela condenação da parte ré à restituição de valores.
Com efeito, em face da inversão do ônus da prova, observo que o réu em sua contestação (ID 206851082) não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que, apesar de ter informado que a compra noticiada na inicial foi financiada pelo Banco Semear, NÃO APRESENTOU o contrato/documento, ou outro elemento de convicção idôneo ASSINADO pela demandante (ainda que digitalmente), ou outro meio de prova (gravação telefônica), comprovando a contratação do referido empréstimo, o qual atestaria, em princípio, a autenticidade da dívida.
Logo, devem prosperar os pleitos de declaração de inexistência/nulidade do débito, correspondente às oito parcelas do carnê ainda não pagos, no montante de R$ 1.268,80, bem como o de condenação da parte requerida a restituir à autora o valor pago a maior pelo produto, ou seja, R$ 391,20.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE das próximas 8 parcelas do carnê, que totalizam o valor de R$ 1.268,80, bem como CONDENAR a ré a: 1) não enviar à parte requerente cobranças decorrentes dos fatos narrados na exordial, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento (devidamente comprovado), a ser oportunamente arbitrada; 2) e a PAGAR/RESTITUIR à requerente o valor de R$ 391,20 (trezentos e noventa e um reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/08/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716529-67.2022.8.07.0016
Juliana Ferraz Diniz
M . M. de B. M. Ferola Festas e Eventos ...
Advogado: Regiane Ataide Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:00
Processo nº 0711607-45.2024.8.07.0005
Ruth Cesarita Ferreira Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 22:16
Processo nº 0709900-30.2024.8.07.0009
Jusciara Guedes Dias
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:59
Processo nº 0711607-45.2024.8.07.0005
Ruth Cesarita Ferreira Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:15
Processo nº 0731847-14.2017.8.07.0001
Santa Vitoria Empreendimentos Imobiliari...
Joao Jeova de Bessa Delmondes
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 13:45