TJDFT - 0738278-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicação
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2024 21:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 00:00
Juntada de Petição de registro
-
25/10/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:50
Outras decisões
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21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738278-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 212998890).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738278-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Reputa necessário esclarecimento quanto à variabilidade da dosagem do medicamento N-Plate, prevista na própria bula, já que a decisão consignou que o fármaco deveria ser fornecido para ser aplicado à proporção de 1 micrograma por quilo da paciente, uma vez por semana.
Explica que essa dosagem pode ser ajustada pelo médico assistente, a depender do seu quadro de saúde.
Pede seja esclarecido se a dose indicada na decisão é fixa e invariável, devendo ser interpretada literalmente, ou se pode variar conforme as recomendações clínicas.
Decido.
Verifico não ser o caso de oposição de embargos de declaração, porque a requerente não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão precedente.
Em última análise, o pedido é de modificação da decisão no que se refere à estipulação da dosagem do medicamento a ser utilizada no tratamento da autora, já que se estabeleceu que o fármaco deveria ser fornecido em conformidade com a prescrição constante dos três relatórios médicos trazidos junto da inicial (IDs 210359804, 210359832 e 210359833), ou seja, 1mcg/kg, uma vez por semana.
Na peça de ingresso, não foi aventada a possibilidade de que a posologia sofresse ajustes ao longo do tempo, daí por que a premissa não foi considerada no pronunciamento.
Tendo a informação sido trazido à tona neste momento, defiro o pedido da parte autora para o fim de complementar a decisão de ID 210421163, determinando que a parte ré autorize o fornecimento do medicamento Romiplostin na dosagem e na periodicidade indicadas pelo(a) médico(a) assistente da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para tanto, caberá a autora informar nos autos eventuais alterações na forma de administração do medicamento, apresentando a documentação correlata preenchida pelo(a) médico(a).
Intime-se a ré da integração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Visto que, segundo a autora, a ordem judicial já está sendo cumprida a contento pela ré, inexistindo risco de que ela permaneça desassistida, proceda-se à intimação via sistema.
Por fim, aguarde-se o prazo para contestação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:08
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *43.***.*93-34 (AUTOR).
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17/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738278-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum promovida por MARIA CRISTINA RIBEIRO FERREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pelo réu e administrado pela Qualicorp.
No início do ano de 2023, foi diagnosticada com carcinoma neuroendócrino de seios da face e, no final daquele ano, foi submetida ao exame PET CT Scan, que apontou quadro sugestivo de metástase.
Afirma ter obtido, pela via judicial, nos autos de n° 0717925-56.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, a condenação da parte ré à autorização de aplicação de quimioterapia pela via intra-arterial.
Após a resposta positiva à quimioterapia, a médica assistente prescreveu, com urgência, medicamento para o aumento do número de plaquetas em seu sangue, dada a diminuição geral da imunidade dos pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico.
No seu caso específico, o nível plaquetário é muito baixo, já com episódios de sangramento e necessidade de internação.
O medicamento em questão é o Romiplostim 1mcg/Kg, SC, a ser aplicado com intervalo de 7 dias, uma vez por semana.
O nome comercial do medicamento é Nplate e o uso indicado na bula é exatamente o aumento do número de plaquetas no organismo.
Refere que o medicamento foi solicitado administrativamente à parte ré, que se recusou a fornecê-lo.
Pontua que, sem alternativas, custeou duas aplicações do fármaco, pagando R$ 3.233,25 por cada uma.
Discorre sobre os malefícios oriundos da não utilização do Romiplostim e pontua que a destinação dada ao medicamento no seu caso não é off label, mas, ainda que o fosse, a cobertura seria devida segundo a jurisprudência do STJ, já que há registro na ANVISA.
Tece vasto arrazoado jurídico, sustentando que a discussão sobre a taxatividade ou não do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.
Ao final, pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré o imediato custeio do medicamento Romiplostim (nome comercial Nplate), para o tratamento da sua plaquetopenia, conforme a orientação do médico assistente.
No mérito, pede: a) A confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré à autorização imediata do custeio do medicamento Romiplostim; b) A condenação da ré ao ressarcimento das doses custeadas com recursos próprios, atualmente no valor de R$ 6.466,50; e c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A representação processual da parte autora é regular (ID 210357831) e as custas foram recolhidas (ID 210365400). É o relato do necessário. 1 – Do pedido de tutela de urgência A teor do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a parte autora é portadora de carcinoma indiferenciado de seio nasal recidivado em fígado, atualmente em tratamento de quimioterapia paliativa.
Além disso, apresenta quadro recorrente de plaquetopenia (baixo volume de plaquetas no organismo).
Essa condição, segundo a médica que lhe assiste, impõe o adiamento do tratamento quimioterápico da paciente, motivo pelo qual foi solicitado o fornecimento do medicamento Romiplostin 1mcg/Kg, SC, com intervalo de 7 dias, uma aplicação por semana, tudo conforme o Relatório Médico de Solicitação de Procedimento de ID 210359804.
Os diversos hemogramas juntados aos autos corroboram a constatação de que o nível plaquetário da autora está bem aquém dos valores de referência.
A operadora de plano de saúde ré foi acionada administrativamente para autorizar o fornecimento do Romiplostin, mas, por duas vezes, negou a solicitação (IDs 210359834 e 210359836).
A justificativa, em ambas as oportunidades, foi a seguinte: “Carcinoma pouco diferenciado com forte expressão de marcadores neuroendócrinos em seios da face / Não autorizado Nplate, conforme bula ANVISA”.
Em que pese a negativa de cobertura, vislumbro, em sede de cognição sumária, à vista dos documentos até então apresentados pela requerente, que a probabilidade do direito está presente.
O artigo 12 da Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, como uma das exigências mínimas da cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde, a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.
Consoante se depreende do relatório elaborado por médico hematologista (ID 210359843), a plaquetopenia caracteriza-se como reação adversa decorrente da quimioterapia, de modo que o medicamento destinado a tratar essa condição, o Romiplostin, parece estar abrangido pelo rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde.
Ademais, a motivação da ré para a recusa ao fornecimento do aludido fármaco, ao menos por ora, parece não se sustentar, já que a bula do Nplate (ID 210359806) informa que, para adultos, ele é indicado para o tratamento de trombocitopenia imune primária, quando o paciente é refratário a outros tratamentos, como corticosteroides e imunoglobulinas, e apresenta risco de sangramento.
No relatório de ID 210359844, o médico narra que a autora já foi submetida a tratamento com corticoterapia e realizou transfusão de plaquetas, mas apresentou resposta insatisfatória a ambas as terapias.
O mesmo laudo atesta que a não liberação da medicação coloca a autora sob o risco de necessitar de transfusão recorrente e de ter sangramentos importantes, além do risco de a neoplasia progredir.
Assim é que, ao que se infere dos autos até o momento, o caso da paciente amolda-se à hipótese de tratamento indicada na bula do Nplate.
Consigne-se que a configuração ou não de uso off label no caso dos autos é questão de ordem técnica, que reclama análise mais aprofundada em sede instrutória.
Não obstante, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (vide AgInt no REsp: 1923562 SP 2021/0049523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023, STJ).
O perigo de dano também é inconteste, já que os médicos que acompanham o quadro de saúde da autora avaliaram que a continuidade da quimioterapia depende dos efeitos esperados da administração do fármaco ora vindicado e, após as duas aplicações realizadas às expensas da autora, ela já apresentou resultado positivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize o fornecimento do medicamento Romiplostin 1mcg/Kg, SC, com intervalo de 7 dias, uma aplicação por semana, conforme a solicitação médica de ID 210359804, no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e aconsequenteimprobabilidade de autocomposição.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Cite-se o réu para apresentar contestação, bastando o encaminhamento via sistema PJe, pois aquele é parceiro eletrônico devidamente cadastrado.
O prazo para contestar será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema. 2 – Da tramitação prioritária Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, por ser a autora portadora de doença grave, assim classificada no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n° 7.713/1988. 3 – Ato ordinatório À Secretaria: promova-se a exclusão da anotação de “Medida Cautelar”, pois ela é própria de procedimentos e processos de natureza penal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/09/2024 22:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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