TJDFT - 0703433-96.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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10/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GENEI ALVES MAXIMO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO 66 em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GENEI ALVES MAXIMO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GENEI ALVES MAXIMO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703433-96.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 66 EXECUTADO: GENEI ALVES MAXIMO SENTENÇA Ação de execução proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO 66 em desfavor de EXECUTADO: GENEI ALVES MAXIMO, conforme qualificações constantes nos autos.
A parte autora comunica a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas não juntou os termos da avença, ID 213903905.
Ante a ausência dos termos do acordo, não é possível a extinção do feito pela transação.
Constata-se, no entanto, que ocorreu a perda superveniente do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes.
Diante disso, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0703433-96.2024.8.07.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO 66 EXECUTADO: GENEI ALVES MAXIMO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:28
Outras decisões
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09/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/08/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/08/2024 14:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/08/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:50
Outras decisões
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05/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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