TJDFT - 0710666-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NIVALDO BATISTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710666-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: NIVALDO BATISTA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, 293/306, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinado à baixa de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Ademais, nos autos de n. 0704304.38.2024.8.07.0018, cuja tramitação também se dá neste Juízo, o contrato de ID n. 0129526711 (referente à transação de n. 2231063662), de onde deriva a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes em nome do autor, está sendo objeto de questionamento judicial pela autora (em adiantada fase processual), que alega desconhecer o negócio.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a anotação da dívida em cadastro de devedores obsta ao autor a obtenção de crédito no mercado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá reinscrever o autor no cadastro de inadimplentes.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, dê baixa no nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de n. 0129526711, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205656209 Petição Inicial Petição Inicial 24072914095955500000187774103 205656214 Documento de identificação Documento de Identificação 24072914100097400000187774108 205656242 Declaração de hipossuficiencia - Nilvaldo Declaração de Hipossuficiência 24072914100181100000187774135 205658497 Procuração - Nivaldo - Marcus Procuração/Substabelecimento 24072914100261700000187776190 205658500 SUBSTABELECIMENTO_-_Nivaldo_-_todos_os_processos_assinado Substabelecimento 24072914100340800000187776193 205658537 0704304-38.2024.8.07.0018-1722272163292-2597247-processo Outros Documentos 24072914100448900000187776226 205660434 Consulta #669074 _ Consulta CPF Avançada + Score (1) Outros Documentos 24072914100539600000187777768 206136629 Decisão Decisão 24080114343300900000188198645 206136629 Decisão Decisão 24080114343300900000188198645 206369592 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080302282687500000188402983 206593465 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080612362202000000188604052 -
28/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*75-20 (AUTOR).
-
28/08/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727686-17.2024.8.07.0000
S. Y. a Factoring Fomento Mercantil LTDA
Josefa Thais Menezes de Oliveira 0268509...
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:57
Processo nº 0721561-30.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson Conceicao Ribeiro
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:51
Processo nº 0710382-86.2021.8.07.0007
Marco Antonio Braga
Construteles Eireli
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 12:52
Processo nº 0737986-35.2024.8.07.0001
Edilson de Lira Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 19:18
Processo nº 0710382-86.2021.8.07.0007
Marco Antonio Braga
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 11:49