TJDFT - 0712954-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PARCIAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDÍVEL À SUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a orientação do STJ, é possível que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família e haja viabilidade da constrição. 2.
O excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição. 3.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, no caso dos autos a medida não se revela razoável, por se tratar de benefício previdenciário de baixo de valor, imprescindível à subsistência da agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:55
Conhecido o recurso de JOAO PESSOA PIRES DE ABREU - CPF: *49.***.*10-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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