TJDFT - 0735597-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDSON SOARES LISBOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
26/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de EDSON SOARES LISBOA - CPF: *26.***.*85-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON SOARES LISBOA - CPF: *26.***.*85-28 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 22:45
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:34
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735597-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDSON SOARES LISBOA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON SOARES LISBOA e PURO BRILHO – LAVAGENS E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Ação de Execução (n. 0700662-45.2023.8.07.0001), indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em ID 63318220, indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Os Agravantes compareceram espontaneamente aos autos, e apresentaram comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 63343339).
Contrarrazões (ID 64449381). É o relatório.
Após a interposição do recurso, os Agravantes recolheram voluntariamente o preparo recursal (ID 63343339), cuja exigibilidade estava suspensa até o julgamento do mérito, nos termos do art. 101, § 1º do CPC.
O mérito recursal diz respeito unicamente à reforma de decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Conforme jurisprudência consolidada desta Turma Cível, o recolhimento do preparo é ato incompatível com a condição de hipossuficiência econômica da parte, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária (Acórdão 1908088, 07092151320218070014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o recolhimento do preparo pode, em tese, configurar ato incompatível com o interesse de recorrer, INTIME-SE os Agravantes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre as questões acima indicadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024 15:05:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:50
em cooperação judiciária
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26/09/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON SOARES LISBOA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735597-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PURO BRILHO - LAVAGENS E POLIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, EDSON SOARES LISBOA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON SOARES LISBOA e PURO BRILHO – LAVAGENS E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Ação de Execução (n. 0700662-45.2023.8.07.0001), indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão agravada tem o seguinte teor: I.
Objetiva os executados os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 179791135), cingiu-se à juntar mera declaração de pobreza que, de maneira estanque, não é apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais a deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. (...) Os Agravantes aduzem que não foram devidamente instados a juntarem demonstrativos da alegada hipossuficiência e que tampouco juntaram mera declaração de pobreza aos autos.
Afirmam que caberia ao Juízo renovar a determinação contida em decisão anterior, que havia determinado a apresentação de documentos bancários e fiscais dos Executados para apreciação do pedido de concessão de justiça gratuita.
Acrescentam que não seria preciso a comprovação de sua situação de hipossuficiência, mas que bastaria a sua declaração nesse sentido.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
V, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
O recurso não veio acompanhado de preparo, por se tratar da hipótese do art. 99, §7º, CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso, não verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Inicialmente, observo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é, portanto, premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ATENDIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos têm direito ao benefício da Gratuidade de Justiça. 2.
Todavia, no que se refere especificamente às pessoas jurídicas, estas devem demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Demonstrada a impossibilidade da empresa agravante de arcar com as despesas do processo, é necessária a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. 4.
Foi dado provimento ao agravo. (Acórdão 1387761, 07255574420218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.) Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Por outro ângulo, quanto à pessoa natural, cabe também ao Juízo analisar a efetiva situação da parte, de modo a verificar se a alegada situação de hipossuficiência não o permite prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No caso em análise, observo que o julgador de origem determinara que os Executados, ora Agravantes, juntassem aos autos “extratos bancários dos últimos 2 meses (de todas as instituições financeiras com as quais tem relação), além de comprovantes de despesas e receitas mensais, inclusive o balancete contábil da pessoa jurídica”, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 179791135 – origem).
E que, com o recebimento da informação acerca do julgamento de pedido de efeito suspensivo nesta instância revisora, a respeito de outro Agravo de Instrumento, foi dada nova oportunidade para a parte executada manifestar-se (187044844 – origem).
Contudo, os Executados deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certidão constante dos autos de origem (ID 195328923 – origem).
Nesse contexto, não reconheço a probabilidade do direito alegado, na medida em que decorrido o prazo para a prática do ato processual, extingue-se o direito de praticá-lo, na forma prevista no art. 223 do CPC.
Além disso, a preclusão não autoriza a renovação da oportunidade para a prática do ato processual perante a segunda instância.
Por outro ângulo, entendo que os Agravantes não demonstraram a presença de risco de dano ou ao resultado útil do processo caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até final decisão de mérito do recurso.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024 14:04:15.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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