TJDFT - 0723293-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:45
Juntada de carta de guia
-
06/12/2024 15:30
Expedição de Carta.
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29/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:25
Juntada de termo
-
12/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Ata em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0723293-40.2024.8.07.0003 Réu FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA Tipo penal Artigo 147, caput, e artigo 215-A, ambos do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Carlos Henrique Melo Vieira (OAB/DF nº 42.978) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 21 de outubro de 2024, às 15h40.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu - (61) 98151-6821 215125823 Ademir Alves Correa – PMDF 212850706 Em segredo de justiça – PMDF 212850706 Em segredo de justiça – Vítima 215124248 Nathália Araújo Pereira Marinho – Vítima 215124246 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA, brasileiro, profissão de vigilante, ensino superior incompleto, casado, natural de Barro Duro/PI, nascido em 07/08/1980, com 43 anos, filho de Antônio José Pessoa e Maria De Jesus Rosa Pessoa, portador do RG nº.: 2533821 – SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº.: *61.***.*31-00, residente na chácara 02, conjunto E, casa 17- Sol Nascente-DF, CEP: 72243-100, telefone: (61) 98151-6821.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 27/07/2024, por volta de 17h12, no endereço SHSN, chácara, 2, conjunto “G”, via pública, Sol Nascente-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou contra NATHÁLIA A.
P.
M. e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Logo após, dentro do mesmo contexto fático, na chácara 02, conjunto “C”, casa 3, trecho 3 - Sol Nascente/Por do Sol-DF, agindo de forma livre e consciente, o denunciado, ameaçou as vítimas NATHÁLIA A.
P.
M e MAIKON D.
R.
M. , por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima Nathália estava em uma sorveteria com o seu marido Maikon, quando o denunciado chegou de maneira alterada e passou a mão nas suas costas, quase atingido as suas nádegas, o que não foi concretizado, pois a vítima conseguiu se esquivar.
Quando a vítima solicitou que o denunciado tirasse as mãos dela, começou uma desavença entre este e o marido da vítima, que inconformado foi tirar satisfação com o denunciado.
Passo seguinte, o denunciado foi embora, mas, posteriormente, foi à casa das vítimas junto com um terceiro, não identificado, e ameaçou Natháilia e Maikon, dizendo que isso não iria ficar assim.
Ato contínuo, a vítima Nathália acionou Polícia Militar que encontrou o denunciado indo em direção a um comércio, momento em que o denunciado foi abordado.
Durante a sua condução à delegacia, o denunciado ficou dizendo na frente da equipe policial que a vítima Maikon é um “filho da puta” e que iria se ver com ele.
Ante o exposto, o denunciado, FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA, encontram-se incurso nas penas dos artigos 147, caput, e artigo 215-A, ambos do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 21 de outubro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0723293-40.2024.8.07.0003, movida contra FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Presente o réu FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA.
Presentes as vítimas Nathália Araújo Pereira Marinho e Em segredo de justiça.
Presentes as testemunhas Ademir Alves Correa e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
As vítimas Nathália Araújo Pereira Marinho e Em segredo de justiça (sem o compromisso legal). 2.
A testemunha Ademir Alves Correa (compromissada na forma da lei). 3.
As partes dispensaram o depoimento da policial Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz. 4.
A parte ré FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA, que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA, incurso no(s) crime(s) previsto(s) no art. 147, caput, e art. 215-A, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que, “No dia 27/07/2024, por volta de 17hh12, no endereço SHSN, chácara, 2, conjunto “G”, via pública, Sol Nascente-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou contra NATHÁLIA A.
P.
M. e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Logo após, dentro do mesmo contexto fático, na chácara 02, conjunto “C”, casa 3, trecho 3 - Sol Nascente/Por do Sol-DF, agindo de forma livre e consciente, o denunciado, ameaçou as vítimas NATHÁLIA A.
P.
M e MAIKON D.
R.
M., por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave”.
Após o término da instrução, verifica-se que o feito está apto a julgamento, uma vez que não há vícios a serem apontados ou sanados, bem como estão presentes as condições da ação.
Em relação ao mérito, o feito a denúncia deve ser julgada totalmente PROCEDENTE.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente pelos documentos produzidos e juntados pela Autoridade Policial (auto de prisão em flagrante, portaria, ocorrência policial, auto de apreensão, termo de restituição etc.).
A autoria também está devidamente comprovada nos autos.
A vítima NATHÁLIA declarou “que no dia foi uma coisa banal, estavam na sorveteria e logo em seguia o réu chegou de carro já meio alterado, e já foi colocando a mão nas costas, esquivou, e disse tira a mão de mim.
O marido disse para o réu “folgado” e réu empurrou seu marido, houve discussão, “empurra empurra”.
Conseguiram tirar o marido do local.
O réu saiu correndo de carro.
O réu foi à casa da declarante e ficou ameaçando dizendo “isso não ia ficar assim”, saiu e retornou com outra pessoa, ficaram gritando “mexeu com meu primo não vai ficar assim”.
Ele voltou depois sozinho, abordou seu pedreiro e disse “cadê ele” se referindo a seu marido.
Então revolveram procurar a polícia.
A polícia deu a volta e pegou o réu na porta da casa da declarante.
Foram para a delegacia, onde os policiais disseram que o réu ameaçou seu marido dentro da viatura.
Conversou com a mulher do réu na delegacia.
O réu ainda ficou ameaçando a declarante e seu marido dentro da delegacia.
Não considera assédio, porque não chegou tocar em parte de seu corpo, pois se esquivou.
O réu tocou em suas costas e a declarante se esquivou e disse tire a mão.
O réu colocou a mão e desceu.
Acredita que foi o simples, não chegou a ser assédio.
Não considera que foi assédio.
Mora na rua de cima da rua do réu, o réu é vizinho de sua mãe.
Somente teve contato com o réu no dia dos fatos, não tinham relação de amizade, o réu era aquele vizinho de vista.
Ficou com medo no momento, pois não sabia quem o réu era, seu medo foi real porque ele trouxe uma terceira pessoa.
O terceiro disse “mexeu com meu primo, vai morrer”.
As ameaças ficaram constantes.
Na delegacia o réu dizia “isso não vai ficar assim”.
Depois ficou sabendo na vizinhança que o réu não tem histórico de crimes”.
A vítima MAIKON declarou “que estava na sorveteria em frente a sua casa.
Ouviu sua esposa falando “tira a mão de mim”, olhou e viu o réu atrás dela se “todo solícito”.
Houve empurra empurra entre o declarante e o réu.
O réu foi embora, mas retornou com outro rapaz dentro do carro, que disse “não podia mexer com seu primo, que isso não ia ficar assim”.
O réu voltou de novo e bateu no portão de sua casa, então revolveram procurar a polícia.
A polícia prendeu o réu na porta de sua casa.
O rapaz que estava com o réu disse “isso vai ficar assim, porque mexeu com meu primo, queria conversar, não se faz isso com homem”.
Na sorveteria foi só empurra empurra.
O réu ameaçou o declarante dentro da viatura, o policial disse fica esperto que ele te ameaçou, xingou de filho da puta e dizia isso não ia ficar assim, que fizeram armação para ele.
Na delegacia ele disse que isso não ia ficar assim.
Entendeu pelas ameaças que o réu ia fazer algum mal contra o declarante.
Achou sérias as ameaças proferidas pelo réu.
O réu estava embriagado”.
O policial militar ADEMIR relatou “que foram acionados na porta do quartel pelo casal vítima.
Foram ao local e encontraram o veículo do réu próximo ao local, estava aberto com o som ligado e estacionado incorretamente.
Abordaram o réu e ele confirmou a desavença na sorveteria.
Deram voz de prisão a ele.
No trajeto para a delegacia o réu ficava falando que “esse rapaz era filha da puta, isso terá consequências, ia atrás disso aí e iria revolver de outra forma”.
Não ouviu na delegacia.
Informou a vítima das ameaças para ela se precaver, para ela ficar ciente.
O réu estava embriagado”.
A policial militar ALINE foi dispensada pelas partes.
O réu FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA alegou “que não teve a intenção de importunar a vítima.
Pediu desculpa à família.
Estava embriagado no dia.
Tocou a vítima no ombro dela, deu boa tarde, não passou a mão nas partes de ninguém.
A confusão ocorreu porque ele não conhecia ninguém e cumprimentou a vítima.
Não voltou ao local com outra pessoa.
Um popular passou na rua e disse algo de brincadeira e a vítima deve ter achado que estava com o interrogando.
Não retornou a casa da vítima.
Não ameaçou as vítimas, somente discussão.
Estava irritado na delegacia”.
Portanto, diante das provas produzidas está comprovado que o réu praticou apenas o crime de ameaça.
Quando ao crime de importunação, o MP entende que não há prova suficientes para condenação.
Posto isso, o MP requer a condenação do(s) réu(s) FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA nas penas do art. 147, caput, bem como a absolvição quando ao crime do art. 215-A, ambos do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1- considerando que as partes são vizinhas e que o réu precisa passar pela avenida onde as vítimas moram para levar os filhos na escola, e considerando o relato de que não mais houve qualquer animosidade depois dos fatos, revogo as cautelares consistentes em proibição de se aproximar da vítima e familiares a menos de 100 (cem) metros e proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros da sorveteria localizada na SHSN, Chácara 02, Conjunto G, Sol Nascente, mas mantenho as demais, especialmente a proibição de manter contato por qualquer meio. 2- Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência.
Ainda, DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
24/10/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:03
Juntada de ressalva
-
21/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0723293-40.2024.8.07.0003 Número do processo: 0723293-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 21/10/2024, às 15:40, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBjMjFhZjAtOTQzNS00MzJmLWIxNGEtYWIyMDhjNjBjMWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA (Endereço: Chácara 02, conjunto E, casa 17 - Sol Nascente – Ceilândia/DF – CEP: 72243-100, telefone: (61) 98151-6821), a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
ADEMIR A.
C. – (PMDF) - testemunha/condutor; (ID: 205594259); 2.
ALINE G.
S. de S. – (PMDF) - testemunha; (ID: 205594259); 3.
MAIKON D.
R.
M. – vítima (ID: 205594259) e 4.
NATHÁLIA A.
P.
M. – vítima (ID: 205594259). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 30 de setembro de 2024 DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
30/09/2024 16:38
Juntada de comunicações
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723293-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 209755857, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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31/07/2024 06:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/07/2024 08:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/07/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/07/2024 12:01
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/07/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
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29/07/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 11:26
Juntada de laudo
-
28/07/2024 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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