TJDFT - 0735962-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ELISETE DE RESENDE em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:26
Conhecido o recurso de CARLOS ELISETE DE RESENDE - CPF: *81.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 06:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ELISETE DE RESENDE em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 05:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735962-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ELISETE DE RESENDE AGRAVADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ELISETE DE RESENDE, recurso tirado dos autos da ação monitória nº 0716352-23.2024.8.07.0020 proposta pelo agravante em desfavor de SIMONE PEREIRA ARRUDA e de ANDRÉ CORDEIRO DE ARRUDA em curso no ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na qual foi proferida a r. decisão (ID 206477552) na qual foi indeferida a medida cautelar requerida pelo agravante para determinar o arresto de bens dos agravados.
A matéria controvertida se encontra delineada na própria decisão, vazada nos seguintes dizeres: “CARLOS ELISETE DE RESENDE ajuizou Ação Monitória com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES e ANDRÉ CORDEIRO DE ARRUDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que é credor de quantia estampada em cheque prescrito, tendo como valor total de R$ 376.282,00 (trezentos e setenta e seis mil duzentos e oitenta e dois reais), emitido pela primeira ré e endossado pelo segundo réu.
Aduz ter tentado contato com os réus para recebimento do valor, contudo, não obteve êxito.
Com isso, formulou pedido de tutela de urgência: a) Que seja deferida, inaudita altera pars, a medida cautelar para determinar o arresto de: a) uma gleba de terras com área aproximada de 6 (seis) alqueires, ou seja, 28,96,57 hectares, situada na Fazenda Jorge, na comarca de Luziânia – GO, matrícula 13.320 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia – GO, de propriedade do 1º Executado; b) uma caminhonete Ford Ranger, ano e modelo 2024, cor branca, placa - SSJ2I52, chassi 8AFBR01L2RJ385763, de propriedade da 1ª Executada, para garantia do crédito ora pleiteado; b) Que seja realizada a reserva de crédito, bloqueio e penhora do valor de R$ 396.610,11 (Trezentos e noventa e seis mil seiscentos e dez reais e onze centavos), nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais promovido pelo Autor, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto (GO), a fim de garantir o débito cobrado; Relatei.
Decido. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se subsume à hipótese dos autos.
No caso, a medida não comporta deferimento, pois não restou comprovado a existência de perigo de dano e/ou de risco ao resultado útil do processo a justificar o pedido de arresto cautelar.
A parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento para comprovar que as partes rés estariam a dilapidar seu patrimônio, visando frustrar o adimplemento de suas obrigações.
Tampouco informa e comprova que os réus estariam na iminência de alienar algum bem que a colocaria em situação de insolvência.
Ademais, a existência de ações judiciais em que a segunda parte demandada figura como ré não é fato suficiente para configurar o risco concreto de dano. (...) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil” (ID 206477552).
Inconformado, o autor recorre.
Afirma que o ilustre Juízo a quo teria se equivocado ao indeferir a liminar pleiteada, pois a não efetivação do arresto cautelar nessa fase processual, exporá o Agravante ao risco de ver o patrimônio dos Agravados dilapidado, seja pelo fato dos demais credores adjudicarem os bens disponíveis, seja pela própria dilapidação do patrimônio que os Agravados podem provocar, sendo, impossível acompanhar as tratativas de possíveis vendas.
Analisa que a manutenção da r. decisão agravada pode fazer com que o Agravante jamais consiga ser ressarcido dos prejuízos suportados, haja vista o elevado valor dos títulos não pagos, inicialmente, de R$396.610,11.
Anota que eventual demora na conclusão do caso sub judice pode impedir ou dificultar que o Agravante tenha os seus prejuízos ressarcidos, pois poderá não mais encontrar bens suficientes a cobrir o prejuízo que fora suportado.
Anuncia que o Agravado André possui ajuizados contra si processos de altíssima monta, que poderá reduzi-lo a insolvência havendo o risco de o Agravado vir a dilapidar seus bens no intuito de fraudar os credores, sem falar na eventual penhora e/ou adjudicação desses bens pelos demais credores; que entre os processos movidos em seu desfavor, um em especial que monta valor superior a oito milhões de reais.
Aponta que a gleba de terras que se busca o arresto é um dos únicos bens de maior valor em nome do Agravado André, restando comprovado o risco de recair outras obrigações ou do mesmo se desfazer do bem, vez que se somarmos as dívidas, facilmente ultrapassam a monta de dez milhões de reais.
Argumenta que o risco de frustração da presente demanda é notório e o direito quanto a tutela também, não pairando dúvidas de que seja perfeitamente cabível a concessão imediata do provimento cautelar, visando acelerar a prestação jurisdicional e assegurar provisoriamente o bem jurídico reclamado no litígio, ainda, não se torna uma medida irreversível, mas, apenas de resguardar a preferência do crédito do Agravante.
Arrazoa que o pericumum in mora estaria comprovado uma vez que existe um bem rural que pode ser gravado com outras dívidas do agravado André e reduzi-lo à insolvência, assim como o veículo, que pode ser vendido a qualquer momento.
Assevera que o requisito da reversibilidade da medida também se encontraria preenchido, uma vez que, no mérito, ou a qualquer outro momento do procedimento, poderá o douto juízo rever a concessão antecipada da tutela.
Assinala que até mesmo o trâmite do agravo de instrumento poderá ocasionar a perda do patrimônio que venha a comprometer o resultado útil do processo.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo para deferir a medida e determinar o arresto pretendido, o lançamento da restrição sobre o veículo e também a reserva de crédito perante o processo que o Agravado está prestes a receber vultuosa quantia.
No mérito, requer que seja provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão atacada. É o relatório.
Passo a decidir.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Conquanto previsto no art. 301, CPC, o arresto cautelar somente será cabível “para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento.
Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
Código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, comentário ao art. 301).
In casu, o agravante formulou pedido de arresto na prefacial, antes da realização de diligências para a efetiva localização do réu em procedimento monitório.
Note-se que, mesmo que a primeira tentativa de localização do réu para citação seja infrutífera, tal circunstância não autoriza automaticamente a conclusão de que está se esquivando da execução.
De outra banda, ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra os autos demonstração concreta acerca da alegada dilapidação do patrimônio pelos agravados ou ato fraudulento que poderia frustrar o resultado útil do processo.
Assim, o fundamento cautelar, em tese, estaria em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta 6ª Turma Cível.
Nesse sentido: “2.
O artigo 301 do CPC prevê que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3.
Contudo, o deferimento do arresto na fase de conhecimento, em ação por meio da qual se postula a rescisão de contrato, restituição de valores pagos em decorrência de compra e venda de motocicleta não entregue e danos morais, pressupõe o preenchimento, sobretudo, dos requisitos expostos no art. 300 do CPC. 4.
Ausentes tais requisitos, inviável deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o arresto de valores em conta bancária da parte ré, notadamente quando existem questões fáticas que somente serão esclarecidas com a incursão do feito na fase instrutória, garantido o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se frágil o argumento de que tem havido atraso na entrega dos produtos que fornece, o que se afirma com base em depoimentos de outros clientes em redes sociais” (Acórdão 1803794, 07324793320238070000, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 15/2/2024); “O arresto é espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301 do CPC, e somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC, circunstâncias não configuradas” (Acórdão 1703980, 07034442820238070000, Relatora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023).
Ademais, não se tem qualquer elemento indicativo de eventual e iminente insolvência dos requeridos.
Desse modo, nesta prelibação sumária, não se verifica, primo ictu oculi, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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