TJDFT - 0775365-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775365-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN EXECUTADO: LAIS REIS BARRETO, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN em desfavor de EXECUTADO: LAIS REIS BARRETO, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 209885993 A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775365-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN EXECUTADO: LAIS REIS BARRETO, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, ao passo que consta na própria inicial que ambas as partes residem em Àguas Claras, local que possui Circunscrição Judiciária própria.
Prazo: 5 dias, pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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