TJDFT - 0708769-05.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708769-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS RE: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente ao representante legal da parte ré, qual seja, Christian de Paula Soto Souza, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, nos termos da decisão de id 239861447.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
24/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:42
Outras decisões
-
17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Deferido o pedido de JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS - CPF: *11.***.*14-11 (AUTOR).
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11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:51
Outras decisões
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24/01/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:21
Outras decisões
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708769-05.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 219332640 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 12/12/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
12/12/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708769-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 7.000,00; c) o direito material debatido nos autos diz respeito à aquisição de veículo de alto padrão.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:48:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS - CPF: *11.***.*14-11 (AUTOR).
-
01/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708769-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:27
Declarada incompetência
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11/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708769-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS DE QUEIROZ CARDIAS REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DESPACHO Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada na Comarca de Unaí (MG).
O réu CHRISTIAN DE PAULA, por sua vez, pode ser localizado na QNM 34, Área Especial 01, Taguatinga Norte, pertencente à Circunscrição Judiciária de Taguatinga (DF).
Já a ré SOTO CONSORCIO, conforme consta da petição inicial, está estabelecida no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, na Região Administrativa XXV.
Ocorre que as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação e ao foro de eleição, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o da satisfação da obrigação.
Ressalto ser bastante frequente o ajuizamento equivocado de diversas ações, aqui no foro do Guará, em virtude de erro ou ignorância dos respectivos proponentes, ante a ocorrência de conflito aparente de informações cadastrais, constantes de sítios de internet tais como o dos Correios (pela busca de logradouros ou CEP) e o da Receita Federal, e as disposições de organização judiciária prescritas pela Resolução TJDFT n. 15/2004, acima mencionada, a qual dispõe sobre a competência deste Juízo.
Contudo, sabe-se que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica, alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Há de se destacar, ademais, a novel redação do art. 63, § 5.º, do CPC, a seguir: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze dias.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:45:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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