TJDFT - 0714118-54.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714118-54.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em desfavor de EXECUTADO: MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo para busca de bens passíveis de penhora, em nome da executada, e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921, do CPC, e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 26/07/2018 (id.17227489).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 26/07/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 26/07/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
26/08/2019 13:16
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:15
Decorrido prazo de MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO em 22/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 08:02
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/08/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 07:36
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 06:40
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/07/2019 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/07/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:28
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 23:39
Expedição de Ofício.
-
20/07/2018 23:39
Expedição de Ofício.
-
17/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/06/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 03:58
Publicado Certidão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 21:05
Recebidos os autos
-
23/05/2018 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 03:02
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 19:35
Recebidos os autos
-
08/05/2018 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2018 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 04:30
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 23/03/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 03:31
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 10:04
Decorrido prazo de JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 10:57
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 04:13
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2018 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2018 14:26
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2018 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2018 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2018 07:04
Decorrido prazo de MICKAELLE HELENA SOARES CARDOSO em 30/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 04:23
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
06/12/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 15:33
Recebidos os autos
-
04/12/2017 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 15:15
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2017 13:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
13/11/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 09:58
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
13/11/2017 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722347-77.2024.8.07.0000
Henrique Carvalho Santos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gleusa Gladys Silva do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 14:18
Processo nº 0707331-72.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Genevaldo de Freitas Filho
Advogado: Genevaldo de Freitas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 17:54
Processo nº 0043818-42.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Serbela Esttica &Amp; Auto Cuidado LTDA - ME
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 17:55
Processo nº 0016848-34.2016.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Vagno Cardoso Damiao
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:30
Processo nº 0016848-34.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vagno Cardoso Damiao
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 13:49