TJDFT - 0707331-72.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-72.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte apresentar planilha atualizada do débito para análise do pedido de ID 238073362, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 41011206/229332081 (termo final da prescrição intercorrente em 11/12/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 14:12
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-72.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de retorno ao arquivo provisório (11/12/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
25/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707331-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO DESPACHO Considerando o acórdão de ID 228140491, faço constar que a prescrição intercorrente se dará dia 11/12/2029, dez anos após o término da suspensão do processo, já considerada a suspensão determinada na Lei nº 14.010/2020.
Intimo o exequente a colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
O prazo é de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
17/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707331-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707331-72.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GENEVALDO DE FREITAS FILHO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 41011206.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou a petição de ID. 209605226, na qual alega, em suma, que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte, e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
Por fim, requereu pesquisa via SISBAJUD.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de que não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir a partir do dia seguinte ao término da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 25/07/2019, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito, ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que, neste caso, jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Prejudicado o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - " -
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:38
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
02/10/2019 09:55
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2019 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/09/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/08/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 17:15
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2019 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/08/2019 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 19:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:57
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 06:39
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 13:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/07/2019 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 20:02
Recebidos os autos
-
11/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 21:13
Juntada de termo
-
15/08/2018 17:20
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO - CPF: *53.***.*70-78 (EXECUTADO) em 15/08/2018.
-
15/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 06:56
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO em 06/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2018 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/07/2018 07:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 02:38
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
14/07/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/07/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 08:46
Decorrido prazo de GENEVALDO DE FREITAS FILHO em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:21
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2018 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 05:02
Publicado Despacho em 25/05/2018.
-
25/05/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/05/2018 10:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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23/05/2018 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2018 17:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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22/05/2018 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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