TJDFT - 0707331-72.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de cobrança em fase de cumprimento da r. sentença movido com o escopo de obter a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento de contrato bancário. 2.
Decisão anterior – a r. sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do CPC.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente da execução.
III – Razões de decidir 4.
A pretensão condenatória embasada em inadimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, prescreve em 10 anos, art. 205 do CC. 5.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022, e Súmula 150/STF. 6.
Contado o prazo de 10 anos da data do fim da suspensão do processo, a prescrição intercorrente ainda não se consumou.
Sentença reformada.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205 e 206-A; CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; L. nº 14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Data de Julgamento: 27/6/2018. -
05/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
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03/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/11/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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