TJDFT - 0704605-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704605-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente, uma vez que esta comprovou com documentos a hipossuficiência alegada, não tendo o réu apresentado elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, já que a autora o atribuiu conforme o conteúdo econômico da demanda, qual seja, o valor do pacto cuja nulidade requer decretada e a inidenização pleiteada a título de danos morais.
Rejeito a alegação de decadência, uma vez que o que a autora pretende é o reconhecimento da nulidade do contrato e que o art. 169 do Código Civil é claro ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imprescritível.
Tal preliminar também não merece acolhimento em relação à pretensão de danos materiais e morais, já que os descontos que a requerente reputa indevidos ocorrem sucessivamente até o presente ano e que, à luz da teoria da actio nata, o início do prazo prescricional está condicionado à ciência da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Somente a partir de então começaria a correr tal prazo, o qual, para a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, é decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Quanto às alegações relativas à atuação do advogado da requerente, esclareço ao réu que qualquer interessado pode formalizar denúncia perante o Conselho Federal/Ouvidoria da OAB.
Por outro lado, deixo de inverter o ônus da prova, por não verificar os requisitos exigidos para tanto (art. 6º, VIII do CDC).
No mais, não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de TERESA DOS SANTOS ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a TERESA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *34.***.*12-34 (AUTOR).
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20/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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