TJDFT - 0708759-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708759-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BERTULUCCI REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARCELO BERTULUCCI em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
Em sua petição inicial, o autor alega a incidência de reajustes abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde coletivo por adesão, sem a devida transparência e justificação dos cálculos, solicitando a revisão contratual, a aplicação dos índices da ANS para planos individuais por analogia, a restituição dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais.
As Rés, em contestação, defendem a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que são baseados na variação de custos e sinistralidade, previstos contratualmente e comunicados à entidade de classe, e que não estão adstritos aos índices da ANS para planos individuais.
Contestam, ainda, a configuração de danos morais e suscitam questões de prescrição.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 214646495).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestações das partes (Ids 216323713 e 216507004).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da prejudicial da prescrição As rés suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição, arguindo a aplicação do prazo trienal para a pretensão de repetição do indébito e decenal para a pretensão revisional.
De acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.360.969/RS (recurso repetitivo - tema 610), a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde prescreve em vinte anos (art. 177 do CC/1916) ou em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02.
Dessa forma, e tendo em vista que se discute sobre relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não houve a prescrição do fundo de direito, mas, eventualmente, de tão somente parte da pretensão de restituição dos valores pagos a maior ocorridas antes do prazo de 3 (três) anos do ajuizamento da ação.
No que concerne à pretensão declaratória de abusividade e revisional das cláusulas contratuais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor.
A presente ação foi distribuída em 05/09/2024, e o contrato do Autor data de 2013.
Assim, a pretensão revisional não se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Assim, afasto a prejudicial da prescrição no tocante à pretensão de revisão das cláusulas.
II.
Do Pedido de Decretação de Sigilo dos Autos As Rés requereram a decretação de sigilo dos autos para a juntada de relatórios produzidos pela KPMG, alegando a exposição de dados pessoais sensíveis de terceiros.
O Autor se opôs ao pedido, argumentando que a hipótese não se amolda aos casos de sigilo do art. 189 do CPC e que os relatórios seriam genéricos.
O Código de Processo Civil estabelece o princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo o segredo de justiça apenas em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou social, ou quando contiverem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Embora a preocupação com a proteção de dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seja legítima, a decretação do sigilo para a totalidade dos autos é medida extrema.
As Rés já juntaram os relatórios da KPMG (ID 12352792).
A questão da sensibilidade dos dados contidos nesses documentos já foi abordada pelas partes.
Para conciliar a necessidade de publicidade processual com a proteção de dados, e considerando a própria sugestão das Rés de perícia in loco para análise de dados, entendo que o acesso aos documentos que efetivamente contêm dados sensíveis será restrito ao Perito e às partes envolvidas, sem necessidade de estender o segredo de justiça a todo o processo.
Pelo exposto, rejeito o pedido de decretação de sigilo para a totalidade dos autos.
Contudo, determino que os documentos já juntados que comprovadamente contenham dados pessoais sensíveis de terceiros (como os relatórios da KPMG) sejam mantidos sob restrição de acesso no sistema PJe, permitindo-se apenas a consulta pelas partes e seus procuradores, bem como pelo Perito a ser nomeado, que deverá garantir o tratamento adequado de tais informações, em estrita observância à LGPD.
III.
Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes e a documentação acostada, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: a) A abusividade dos índices de reajuste anuais (financeiro e/ou por sinistralidade) aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do Autor desde 2014, e a observância dos deveres de informação e transparência pelas Rés na aplicação de tais reajustes. b) A possibilidade e legalidade da substituição dos índices de reajuste aplicados aos contratos coletivos pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. c) O quantum devido a título de repetição do indébito em caso de reconhecimento da abusividade dos reajustes, respeitada a prescrição trienal, e a forma de sua restituição. d) A configuração do dano moral e o valor da respectiva indenização.
IV.
Do ônus probatório A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se as Rés como fornecedoras de serviço de plano de saúde e o Autor como destinatário final, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Adicionalmente, a Súmula nº 608 do c.
STJ estabelece que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O Autor pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando sua vulnerabilidade técnica e hipossuficiência em relação às Rés para produzir provas acerca da regularidade dos reajustes.
Com efeito, a aferição da legitimidade e da metodologia de cálculo dos reajustes anuais de planos de saúde, especialmente os coletivos, envolve dados e critérios técnicos complexos que estão em poder das operadoras e administradoras.
A Súmula n. 469 do STJ autoriza a inversão do ônus da prova nesses casos.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor do Autor, incumbindo às Rés a demonstração da legalidade e da base de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde do Autor, bem como a comprovação da regularidade dos critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares que justificaram tais aumentos.
V.
Da produção de prova pericial A controvérsia central do processo, que envolve a alegação de abusividade dos reajustes de mensalidade e a necessidade de comprovação dos critérios atuariais e financeiros, demanda conhecimento técnico especializado.
O Juízo de Primeiro Grau, em decisão anterior, e o Agravo de Instrumento, mantiveram o indeferimento da tutela de urgência precisamente por entenderem que a verificação da abusividade alegada requer "ampla dilação probatória".
As próprias Rés, em sua manifestação, indicaram a perícia atuarial como o meio mais adequado para a análise da idoneidade dos reajustes.
Assim, defiro a produção de prova pericial atuarial, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo.
O objetivo da perícia será apurar a regularidade e a razoabilidade dos reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade) aplicados ao contrato do Autor desde 2014, com base nos critérios estabelecidos no contrato e na regulamentação da ANS, verificando a observância do dever de informação e transparência.
O perito deverá analisar os dados e documentos que fundamentam os reajustes, incluindo os "extratos pormenorizados" e relatórios de auditoria, e confrontá-los com a evolução dos custos e da sinistralidade da carteira à qual o contrato do Autor pertence.
Considerando a inversão do ônus da prova e a complexidade e volume de dados envolvidos, que inclusive justificaram a sugestão das Rés de uma perícia in loco para salvaguardar dados sensíveis, determino que as despesas com a perícia (honorários do perito) serão custeadas pelas Rés, a quem incumbirá a prova da regularidade dos reajustes.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
CARLOS FREDERICO TADEU, especialista em perícia atuarial de previdência privada e de planos de saúde, telefone: (21) 98074-7667 / 3326-1100, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline os quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Para a produção das demais provas e considerações acerca das questões jurídicas apontadas, prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fica desde já autorizado ao perito o acesso, inclusive in loco nas dependências das Rés, a toda a documentação e sistemas necessários para a elaboração do laudo pericial, resguardando-se a confidencialidade de dados sensíveis de terceiros nos termos da LGPD, conforme decidido no item II desta decisão.
As Rés deverão fornecer todas as informações e meios necessários para o trabalho do perito, sob pena de preclusão da prova ou aplicação de sanções processuais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO BERTULUCCI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708759-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BERTULUCCI REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A apresentaram contestação em ID 212352782 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708759-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BERTULUCCI REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO MARCELO BERTULUCCI exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de determinar que a parte requerida, sem interromper o atendimento do plano, afaste os últimos reajustes anuais (financeiros e/ou sinistralidade) correspondentes a 07/2022, 07/2023 e 07/2024, até que sobrevenha sentença, aplicando-se apenas o índice da ANS para o referido período, e determinando que as Requeridas emitam novo boleto, desconsiderando inclusive eventual boleto que contenha os reajustes afastados, emitido antes da intimação da r. decisão concessiva da tutela de urgência, e ainda pendente de pagamento, sob pena de multa que Vossa Excelência houver por bem arbitrar" (ID: 210046684, item "VII", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, em modalidade coletivo por adesão, a partir de 2013; aduz a incidência de reajustes abusivos dos prêmios anuais, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 210046685 a ID: 210050179, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, incluindo dilação probatória, em especial, para fins de aferição da alegada abusividade praticada pelas rés, em relação ao reajuste vergastado.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PLAUSUBILIDADE DO DIREITO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Para o exame de qualquer desconformidade do reajuste, seria necessário, pelo menos, a juntada do correspondente contrato celebrado pelas partes.
Mas o agravante olvidou-se dessa imprescindibilidade tanto no primeiro, como no segundo grau, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a possibilidade de reanálise da legitimidade do reajuste, decretado a partir do instrumento contratual, posto se desconhecer seu conteúdo até o momento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1232452, 07187758920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviabiliza a antecipação da tutela de mérito a necessidade de dilação probatória para aferição de suposto reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde coletivo. 2.
Sem a demonstração inequívoca de que a operadora do plano de saúde tenha exigido índice de correção anual das prestações do plano de saúde diverso do estabelecido no contrato não se revela de imediato a probabilidade do direito alegado. 3.
A pretensão do consumidor de aplicação ao contrato de plano de saúde coletivo do mesmo índice de correção estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e/ou familiares é controvertida e deve ser melhor apreciada no julgamento a lide mediante exame acurado do conjunto fático-probatório produzido pelas partes em contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228818, 07195206920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 15:49:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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