TJDFT - 0714266-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 22:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714266-33.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: LIDIANA RIBEIRO DE SOUSA PRADO, ANA CAROLINA RIBEIRO PRADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATOLICA em desfavor de LIDIANA RIBEIRO DE SOUSA PRADO e ANA CAROLINA RIBEIRO PRADO.
Em manifestação ao ID 207852887, a parte autora informou que houve celebração de acordo para repactuar o pagamento da dívida em 40 parcelas fixas de R$ 750,00, sendo a primeira com vencimento em 25/08/2024.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação das rés, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID 207852887, no qual consta somente a simples assinatura da parte executada LIDIANA, desacompanhada de assinatura de advogado com poderes para transigir.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da efetivação da citação, implica a perda do interesse de agir, sendo incabível a suspensão do processo, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 1698854, 07348535320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1682845, 07095918620228070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá interpor a ação cabível.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:47
Outras decisões
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09/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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