TJDFT - 0727354-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727354-41.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação inequívoca da sua real necessidade, em face da eventual precariedade econômica atual da pessoa jurídica.
O fato de a sociedade empresária autora eventualmente firmar declaração de hipossuficiência não induz à presunção da debilidade econômica dela, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
No caso sub judice, a autora foi devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente (id. 210060713), porém quedou-se inerte.
Desta forma, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, assinalando-lhe o prazo 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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09/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727354-41.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de gratuidade de justiça. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, promova-se à remoção do sigilo dos documentos de id. 209695538 a 209696303 e da tramitação em segredo de justiça, haja vista a inocorrência das hipóteses do art. 189 do CPC.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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