TJDFT - 0717227-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/01/2025 20:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717227-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID nº 220659984, intime-se a parte requerente RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME para informar endereço completo e atualizado da parte requerida VINICIUS ALVES DA SILVA, nesta Circunscrição Judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:31
Outras decisões
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15/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:46
Outras decisões
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07/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717227-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: VINICIUS ALVES DA SILVA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a relação contratual firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual , há que se apreciar a demanda sobre o ótica do artigo 101, I, do CDC, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, indefiro o requerido na petição de id. 211949267 e faculto a derradeira oportunidade para que a parte autora instrua os autos com o endereço completo da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem a necessidade de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:42
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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23/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717227-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: VINICIUS ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida VINICIUS ALVES DA SILVA: QR 316, CONJUNTO 7, CASA 18, SAMABIA/DF. 72308-607 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME para se maniestar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Águas Claras/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:03:58. -
10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:47
Outras decisões
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15/08/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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