TJDFT - 0723182-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 10:24
Outras decisões
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29/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 10:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 14:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 22:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS LOURENCO LIMA Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 209692582, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 209692582. À míngua de bens para expropriação, nos termos da decisão de ID 205865566, tornem os autos ao arquivo provisório, pois, para todos os efeitos, foi suspenso por falta de bens em 05/08/2024 (ID 206950803).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 19:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723182-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CARLOS LOURENCO LIMA Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 208621085, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, nos termos da decisão de ID 205865566, tornem os autos ao arquivo provisório, pois, para todos os efeitos, foi suspenso por falta de bens em 05/08/2024 (ID 206950803).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/09/2024 12:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:22
Outras decisões
-
15/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2023 05:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLOS LOURENCO LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/06/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:53
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:28
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:28
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:28
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:28
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:27
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:27
Desentranhamento
-
12/08/2021 14:27
Desentranhamento
-
10/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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