TJDFT - 0706940-41.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:47
Baixa Definitiva
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26/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO ALBERTO BARROS DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A localização do veículo e a citação da parte ré configuram pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo da parte ré, uma vez que se manteve inerte diante das determinações judiciais. 3.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, regulamenta o cadastro de empresas públicas e privadas para o recebimento de citações e intimações de forma eletrônico e estabelece em seu art. 2º a obrigatoriedade do cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações. 4.
A extinção do feito – com base no art. 485, IV, do CPC - não desprestigia aos princípios do CPC, nem aos fins sociais perseguidos pela lei, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução, sendo incabível a aplicação de tais princípios para justificar o descumprimento de determinação judicial.
Oportuno, portanto, a extinção do processo, sem a resolução do mérito 5.
O processo não pode ficar indefinidamente paralisado sem que a parte demandante promova a citação da parte contrária.
Na hipótese dos autos, mesmo instado a promover o andamento consistente em declinar em quais endereços constantes das pesquisas realizadas pelo Juízo de origem deseja a realização da diligência de citação, a parte autora/apelante quedou-se inerte. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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