TJDFT - 0735901-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com esteio nos artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Xaxim - SC. - SC, com as homenagens de estilo. -
19/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:13
Declarada incompetência
-
19/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735901-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: NELSON TURCATEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico que a procuração de ID 208805712 foi outorgada há mais de 1 (um) ano.
Conquanto inexista previsão legal em relação ao prazo de validade da procuração, a determinação de apresentação de instrumento atualizado está inserida no poder geral de cautela, decorrendo também do poder-dever do magistrado(a) quanto à direção formal e material do processo (STJ, (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
Assim, deverá a parte autora apresentar instrumento de mandato devidamente atualizado.
Sem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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