TJDFT - 0015727-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 18:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0015727-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: WELITON RODRIGUES MICLOS Decisão A despeito do ventilado pelo executado Weliton Rodrigues Miclos, a sua inclusão no polo passivo da execução decorreu da extinção da devedora originária, pessoa jurídica da qual era sócio, e não de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
E, no que concerne à impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, depreende-se do ID 219983446, que, por ser ínfima, a quantia foi desbloqueada, mediante o Sisbajud.
Nesse sentido, não conheço dos pedidos de ID 219979055.
Quanto ao mais, tendo em vista que o executado foi incluído no polo passivo da execução em sucessão processual à empresa extinta, e atentando-se aos pedidos do credor, ID 221076772, ouça-o, no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:18
Outras decisões
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WELITON RODRIGUES MICLOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:17
Outras decisões
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:30
Outras decisões
-
23/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015727-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: K PRECO SUPERMERCADOS EIRELI - ME Decisão I.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ao exequente, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
II.
Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil).
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além do "distrato social" da pessoa jurídica extinta.
Em caso de silêncio, a execução será extinta, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade da parte executada de ser parte).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:34
Outras decisões
-
17/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 21:52
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 17:10
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 06:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 06:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:06
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 09:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:26
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2020 06:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/09/2020 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 06:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de K PRECO SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 20/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Edital em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:35
Expedição de Edital.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:04
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:02
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:02
Decorrido prazo de K PRECO SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 12:55
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:55
Decorrido prazo de K PRECO SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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