TJDFT - 0712958-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 20:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
17/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte SERGIO GOMES DE SOUZA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.Todavia, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, no sentido em que é necessária a intimação prévia da parte requerida, a fim de que se possa aplicar a multa por descumprimento voluntário, não podendo prosperar o entendimento de que a parte já estava ciente da sentença, seja por intimação anterior, ou publicação no DjeNa mesma esteira, indefiro o pedido de cobrança de honorários advocatícios, considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não é o caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95.2.
O débito já se encontra atualizado e perfaz o total de R$ 17.800,13 (dezessete mil e oitocentos reais e treze centavos), que é o correspondente ao valor da dívida mais a multa de 10% prevista na cláusula 3ª do acordo homologado.
Nesta data retifiquei o valor da causa.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
26/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ADRIANO SILVA MACHADO - CPF: *70.***.*74-68 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam de AGROFILHOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:28
Homologada a Transação
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05/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 17:07
Juntada de ata
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22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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