TJDFT - 0727149-12.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0727149-12.2024.8.07.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., MARUSA JESUS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O Apelante sustenta (i) que a suspensão da cobrança dos valores devidos pela Apelada resultará em danos irreparáveis, considerando que procedeu à cobrança conforme o pactuado; (ii) que “as transações questionadas pela parte Apelada foram realizadas por meio de dispositivo e endereço de IP que já haviam sido previamente utilizados em operações anteriores na mesma conta, sem qualquer registro de contestação”, de modo que “Tais informações, associadas ao padrão de uso habitual da Apelada, demonstram que não houve qualquer falha no sistema da instituição requerida, tampouco comprometimento da segurança de seus servidores”; (iii) que “a Apelada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar culpa exclusiva de terceiros, nem tampouco que a plataforma requerida tenha violado qualquer dever contratual ou legal”; e (iv) “Não foi apresentado laudo pericial, prova técnica independente ou sequer uma evidência concreta de que as transações decorreram de falha nos mecanismos de segurança das instituições”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A apelação interposta é dotada de efeito suspensivo ope legis, tendo em vista que a sentença recorrida não se inclui entre aquelas que, segundo o disposto no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Assim sendo, não há fundamento para que se agregue efeito suspensivo ope judicis, consoante a inteligência do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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