TJDFT - 0727149-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727149-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUSA JESUS DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por MARUSA JESUS DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser cliente das instituições rés e, no dia 06/08/2024, ter recebido ligação de número identificado com a logomarca do Nubank, para lhe informar sobre compra suspeita realizada no site do Mercado Livre.
O atendente, em seguida, realizou videochamada pelo aplicativo Whatsapp, confirmou seus dados pessoais e, seguindo sua instrução, acessou link que lhe foi enviado e efetuou as transações bancárias solicitadas.
Relata que, em razão desse contato telefônico, efetuou dois empréstimos de R$ 12.500,00 e R$ 1.800,00; valores estes depositados em sua conta do Mercado Pago e posteriormente transferidos via PIX pelo falsário para conta de terceiros que desconhece.
Na conta Mercado Pago, relata ainda que o fraudador fez empréstimo no valor de R$ 4.400,00.
Menciona ter solicitado aos réus o estorno das transações logo que percebeu o golpe, que houve a recuperação parcial dos valores via MED.
Contudo, depois de todas as análises, no dia 09/08/2024, foi encerrado o procedimento administrativo, permanecendo os seguintes prejuízos: a) R$ 1.902,29 debitado no cartão de crédito administrado pelo NU Pagamentos, com vencimento em 26/08/2024 b) empréstimo bancário realizado junto ao requerido NU Pagamentos, em 30 parcelas, no valor de R$ 570,68, a serem descontadas a partir de 05/09/2024; c) empréstimo bancário realizado junto ao requerido Mercado Pago, em 16 prestações, no importe de R$ 888,30, cujo primeiro vencimento é 06/09/2024.
Diante dos fatos, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos fraudulentos e do valor lançado na fatura de cartão de crédito.
No mérito, pleiteia: (i) a declaração de nulidade das transações indevidas e dos respectivos contratos de empréstimo; e (iii) o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.652,87, referentes a honorários advocatícios contratuais.
Após emenda (ID 210293005), foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão ID 210939790.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. em contestação (ID 213585531) esclarece que procedeu ao bloqueio preventivo, mas não obteve sucesso na recuperação dos valores.
Sustentou a regularidade das transações bancárias, alegando que a autora não demonstrou falhas nos sistemas de segurança e que as operações foram realizadas com as credenciais legítimas da conta.
Destacou a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva da vítima.
Por fim, pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Em sua resposta (ID 214959286) a instituição MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. arguiu ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida à demandante.
No mérito, sustentou a legalidade do empréstimo nº 756894435 tomado pela parte autora.
Alega que a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco e aponta a falta de cautela da requerente com seus dados sensíveis.
Termina com pedido de improcedência.
Réplica, ID 215123567.
Decisão saneadora ID 223964542 determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, aprecio as preliminares arguidas pelo réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, as rejeitando.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, a parte autora sustenta que as operações bancárias impugnadas ocorreram na conta corrente que mantém com o requerido, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Ademais, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que deve responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos artigos 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Também rejeito a impugnação à gratuidade concedida à autora.
Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada (ID 209460988), conforme art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, a autora apresentou extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 209460989 e 209460994) que amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cumpre esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), bem como nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Além disso, os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais e viabilizando a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
A autora sustenta a invalidade das transações bancárias narradas na inicial, alegando que foram contraídas mediante intervenção ilícita de terceiro, durante tentativa de fraude.
Os réus,
por outro lado, defendem a regularidade das pactuações.
Não obstante, as provas dos autos revelam que razão assiste à autora.
A demandante descreveu nos autos de forma clara e pormenorizada os fatos que levaram às contratações indevidas dos empréstimos, a partir da atuação indevida de terceiros, que estavam na posse de seus dados pessoais e financeiros.
A autora registrou na exordial que realmente efetivou os empréstimos nos valores de R$ 1.800,00 e 12.500,00 junto ao banco NU PAGAMENTOS, por meio de códigos em seu aparelho, mas exatamente por acreditar na versão inicialmente narrada por terceiros, que, na posse de suas informações bancárias, induziram a consumidora a erro.
A referida versão não restou infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, a cargo dos réus.
Além disso, a requerente coligiu aos autos provas incontestes de que entrou em contato com o serviço de atendimento dos requeridos poucas horas depois da operacionalização das operações financeiras contratadas (IDs 209463403 e 209463416) para tentar solucionar a situação.
Os réus, porém, se opuseram formalmente à resolução do problema (ID 213585535, 213585534 e 209463425).
A citada postura dos réus, porém, é claramente ilícita.
Ao analisar internamente o caso apresentado pela requerente, os réus indeferiram a contestação, argumentando que não houve falha nos serviços bancários prestados.
Porém, a narrativa da autora é verossímil, tanto que foi inicialmente assimilada pelos requeridos.
O banco NU PAGAMENTOS S.A realizou tentativa de bloqueio preventivo de valores (ID 213585535) e o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. suspendeu a conta da autora ao constatar irregularidade nas transações realizadas (ID 209463410).
Cabe o destaque de que as operações bancárias remotas via Mobile Bank/App quando permitidas pelas instituições bancárias a cada consumidor individualmente, com o devido cadastramento do dispositivo eletrônico pessoal, torna este mesmo dispositivo a extensão da própria instituição bancária, com seus riscos inerentes a esta atividade específica.
Em caso semelhante, precedente do eg.
TJDFT: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A conduta desidiosa do Banco-réu em não fornecer segurança ao autor-consumidor nos meios eletrônicos de transações bancárias, permitindo a realização de operação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento, sem identificar uso não habitual da conta de cliente há mais de 40 anos, representa falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade civil objetiva não é elidida pela atuação de terceiro fraudador.
Art. 14, caput, e §§ 1°, inc.
II, e 3º, inc.
II, do CDC e Súmula 479 do eg.
STJ.
II - O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral.
Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu.
III - Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus correspondentes devem ser distribuídos proporcionalmente, art. 86, caput, CPC.
IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1636161, 07003084820228070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, ante a incontroversa falha na prestação dos serviços, é de rigor a declaração de nulidade das operações relativas (i) ao valor R$ 1.800,00, financiado no cartão de crédito de titularidade da autora (ID 209463435); (ii) do empréstimo do valor liberado de R$ 12.500,00 (nº 0136507303095237365752730671331588527552 – ID 209463400) ambos realizados perante o réu NU PAGAMENTOS, bem assim da (iii) cédula de crédito bancário nº 756894435, no valor de R$ 4.400,00, emitida pelo réu MERCADO PAGO (ID 214959286, Págs 10 e 11 e 209463431), devendo as partes retornarem ao estado anterior.
Os réus devem se abster da cobrança de quaisquer valores, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
De outro lado, descabido pedido de dano material requerido pela autora.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, indenização porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (Acórdão 1930520, 0700420-52.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.).
Infere-se, a partir de uma atenta análise do artigo 389 do Código Civil, que a disposição diz respeito aos honorários contratuais eventualmente pagos ao causídico para a prática de medidas extrajudiciais, não contemplando, dessa forma, os honorários relativos à propositura de ação judicial.
Sendo assim, somente são passíveis de restituição os honorários gastos com o advogado para o desempenho de ato praticado antes do ajuizamento do feito, o que não abarca a quantia paga ao patrono para a cobrança judicial de débito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3.
No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. (...) HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL).
EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) (...) 5.
Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa.
Precedentes do STJ. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1161341, 07127108620178070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na hipótese dos autos, sequer foi alegada a existência de custos com a contratação do advogado para o desempenho de atos extrajudiciais, isto é, praticados antes do ajuizamento desta demanda, de modo que não há amparo jurídico capaz de justificar a pretensão autoral de recebimento dos honorários contratuais previstos no art. 389 do Código Civil.
Logo, considerando que a autora não demonstrou a prestação de serviço jurídico extrajudicial por parte de seu patrono e, ainda, tendo em vista a impossibilidade de ressarcimento da verba despendida exclusivamente para a cobrança judicial do débito, conclui-se pelo não cabimento dos honorários contratuais pleiteados.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé, também o tenho por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto aos demandados.
Ademais, entender como pretende o réu NU PAGAMENTOS S.A é privar a autora do seu direito subjetivo de ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados em face de NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para: a) declarar a nulidade das operações bancárias relativas (i) ao valor R$ 1.800,00, financiado no cartão de crédito de titularidade da autora (ID 209463435); (ii) do empréstimo do valor liberado de R$ 12.500,00 (nº 0136507303095237365752730671331588527552 – ID 209463400) ambos realizados perante o réu NU PAGAMENTOS, bem assim da (iii) cédula de crédito bancário nº 756894435, no valor de R$ 4.400,00, emitida pelo réu MERCADO PAGO (ID 214959286, Págs 10 e 11 e 209463431); b) determinar o retorno das partes ao estado anterior devendo os réus se absterem da cobrança de quaisquer valores supracitados, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre a autora e os réus as custas processuais, em igual proporção (1/3 para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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27/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARUSA JESUS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARUSA JESUS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727149-12.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUSA JESUS DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de inexistência de débitos por empréstimo fraudulento c/c pedido de tutela antecipada.
A autora narra que é correntista do banco Nu Pagamentos S/A e cliente do Mercado Pago.
Relata que no dia 06/08/2024 recebeu uma ligação via aplicativo whatsapp, oriunda de número cuja logomarca supostamente era do NuBank, na qual o atendente do banco informou que uma compra suspeita estava sendo realizada no site do Mercado livre.
A autora acrescenta que, em seguida, o atendente informou que iria finalizar a ligação e fazer outra ligação por vídeo, pois necessitava realizar alguns procedimentos para contestar a compra.
A requerente acrescenta que, antes de realizar qualquer procedimento, o atendente informou que precisaria confirmar dados da requerente, o que o fez, de forma minuciosa.
A autora informa ainda que o atendente disse que a requerente poderia cancelar a compra, porém, para tanto, ela precisaria abrir o aplicativo do banco e seguir passos indicados por ele.
A requerente alega que, nesse momento, o interlocutor a induziu a fazer um empréstimo no seu limite do cartão de crédito, na quantia de R$ 1.800,00 e outro no valor de R$ 12.500,00.
Ademais, o atendente enviou mensagem no whatsapp da requerente com um código de transferência via pix.
A autora narra que foi orientada a copiar e colar em um campo específico do aplicativo referido código e fazer a transferência no link indicado por ele durante a conversa, alegando que tal procedimento era indispensável para resolver a questão.
Ao finalizar a ligação, a autora narra que acessou o aplicativo do NuBank e então percebeu que tinha sido realizado um empréstimo no valor de R$ 12.500,00 e outro no montante de R$ 1.800,00 e que ambos haviam sido transferidos para a conta da própria autora no Mercado Pago.
A requerente afirma que tais valores são atípicos e em descompasso com as movimentações usuais realizadas por ela.
Aduz que o sistema de segurança do banco deveria ter sido acionado e travado tais operações.
Acrescenta que ligou para a central de atendimento do NuBank e relatou o ocorrido, contestando os empréstimos realizados e os valores transferidos para a conta no Mercado Pago de sua própria titularidade.
Narra que a atendente do NuBank informou que estava sendo registrado um Mecanismo Especial de Devolução e que o prazo para resposta era de até 11 dias corridos.
A requerente informa ainda que o suposto falsário chegou a realizar uma série de outras transferências, de diversos valores, e de empréstimos.
Relata que também entrou em contato com a central de atendimento do Mercado Pago e que, ao tentar acessar sua conta no aplicativo do celular, esta estava suspensa.
Informa que a atendente disse que iria realizar o procedimento de contestação.
A autora afirma que em nenhum momento recebeu mensagem instantânea do NuBank ou do Mercado Pago informando sobre as transações.
Acrescenta que, de acordo com o contrato, o valor total referente ao empréstimo realizado no banco NuBank é de 30 parcelas no valor de R$ 570,68 mensais, que totalizam R$ 17.120,40.
Já em relação ao valor contratado na opção do cartão de crédito da requerente no banco NuBank, totaliza-se uma parcela no valor de R$ 1.902,29.
Quanto ao empréstimo no valor de R$ 4.400,00 realizado no Mercado Pago, esse foi dividido em 6 parcelas no valor de R$ 888,30, que totaliza R$ 5.329,80.
Pretende, em tutela de urgência, seja suspensa a cobrança dos seguintes pagamentos por ela não reconhecidos: I) Valor de R$ 1.902,29, cujo vencimento se deu no dia 26/08/2024 (referente ao empréstimo fraudulento realizado no cartão de crédito), anexo XVIII; II) Valor de R$ 570,68, vencimento dia 05/09/2024, parcela 1/30 (referente ao empréstimo fraudulento realizado na sua conta bancária no banco NuBank), anexo II; e III) Valor de R$ 888,30, vencimento dia 06/09/2024, parcela 1/6 (referente ao empréstimo fraudulento realizado no Mercado Pago), anexo XVI. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
As tutelas de urgência demandam, conforme art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não estão presentes elementos que tornem evidente a probabilidade do direito.
A responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude é questão que depende de prova.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório, não verifico a plausibilidade do direito invocado, até porque os documentos acostados demonstram que as transações entre o NuBank e Mercado Pago foram feitas entre as contas de titularidade da autora.
Diante desses fatos, reputo que a matéria necessita de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada fraude, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 3.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente da consumidora, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1633765, 07260135720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se o réu Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Pedroso de Morais, Num. 120, Rua Capote Valente, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05419-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. 7.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARUSA JESUS DA SILVA - CPF: *58.***.*52-15 (AUTOR).
-
12/09/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727149-12.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUSA JESUS DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em Ceilândia em seu nome, ou declaração vinculando a autora àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.), tendo em vista que o comprovante ao ID 209460987 está em nome de terceiro. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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