TJDFT - 0709385-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:11
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE), MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi implementado na folha de pagamento do executado desconto de parcelas para adimplemento do débito perseguido, nos termos da resposta de ofício juntada ao ID 233211313.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento do feito, caso por qualquer circunstância os descontos forem interrompidos antes da quitação do débito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 14:16
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE), MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício de ID nº 229481916.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 11:13
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:04
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:52
Deferido o pedido de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor na petição de ID 214167564, de parcelamento compulsório da dívida objeto da controvérsia em 7 (sete) prestações, bem como de realização de bloqueio programado mensal via SISBAJUD para adimplemento do débito nesses moldes.
Primeiro, porque o pleito não possui nenhum amparo legal que justifique o acolhimento por este Juízo e necessário a obrigar o devedor a se submeter a condições de pagamento com as quais não anuiu.
Segundo, porque em sendo a pendência na ordem de R$ 7.520,32 (sete mil quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), a divisão nos termos propostos alcançaria valor mensal aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), o que se revela muito superior à margem consignável disponível na folha de pagamento do executado, conforme se pode depreender dos contracheques apresentados ao ID 209234145.
Ademais, paralisar o feito por tão longo lapso temporal, vinculando a obrigação continuada à atribuição desta serventia (bloqueio mensal via SISBAJUD) é medida flagrantemente incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade.
Desse modo, poderá o exequente, caso queira, pugnar pela penhora diretamente nos proventos do devedor, cujos descontos e destinação ficarão a cargo do órgão empregador. -
14/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:56
Indeferido o pedido de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado (ID 209231690), alegando, em síntese, que fora bloqueada em sua conta via sistema SISBAJUD a quantia de R$ 7.517,87 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), correspondente a integralidade de sua aposentadoria, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, I do CPC/2015.
Acrescenta que a privação da aludida importância prejudica seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a sua imediata liberação.
Ocorre que, em consulta ao aludido sistema, verificou-se que a importância registrada como efetivamente constrita no sistema SISBAJUD foi de R$ 90,93 (noventa reais e noventa e três centavos), a qual, contudo, restou desbloqueada em 17/09/2024 visto que não representava sequer 2% (dois por cento) do débito exequendo, conforme ressaltado no despacho de ID 211398716 e comprovado nos documentos de ID 211398719 e ss.
Por conseguinte, foi o devedor intimado para colacionar aos autos documentos que atestassem ter o bloqueio, em verdade, atingido o montante por ele inicialmente alegado (R$ 7.517,87), acompanhado dos extratos dos últimos 3 (três) meses da conta dita atingida, além de oferecer proposta de acordo para pagamento da dívida que se amoldasse as suas atuais condições financeiras.
Ele, todavia, quedou-se inerte (ID 212784212).
Nesse contexto, não tendo o executado logrado êxito em evidenciar, minimamente, o bloqueio realizado em seus ativos financeiros no patamar alegado, tampouco manutenção de alguma constrição, REJEITO a impugnação oposta.
Intimem-se, pois, as partes, sendo o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 12:27
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 90,93 (noventa reais e noventa e três centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Todavia, considerando que a mencionada importância não representa sequer 2% (dois por cento) do débito exequendo (R$ 7.520,32), fora desbloqueada nesta data, também nos termos da documentação ora juntada.
Desse modo, antes de apreciar a Impugnação apresentada pelo devedor ao ID 209231690, intime-o para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que atestem ter o bloqueio, em verdade, atingido o montante de R$ 7.517,87 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), acompanhado dos extratos dos últimos 3 (três) meses da conta dita atingida.
Na oportunidade, caberá ao devedor, ainda, oferecer proposta de acordo para pagamento da dívida que se amolde as suas atuais condições financeiras, a qual deverá ser posteriormente submetida à apreciação do credor. -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709385-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 208733749, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, aguarde-se o retorno do Mandado de ID 205843688. -
27/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:10
Deferido o pedido de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:41
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
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23/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2024 12:26
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *55.***.*29-49 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/05/2024 23:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO VIEIRA JUNTOLLI - CPF: *65.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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