TJDFT - 0716198-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716198-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IOLANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinado ao autor (ID 208840156), a emenda à inicial para esclarecer sobre eventual interesse de agir, bem como acostar aos autos a comprovação do reconhecimento da união estável pela Juízo de Vara de Família, imprescindível para a análise da competência do Juízo.
Entretanto, o peticionante não atendeu à determinação, conforme certificado pelo sistema PJE.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial, com amparo nos artigos 485, I e IV do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IOLANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716198-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concessão (10252) REQUERENTE: IOLANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IOLANDA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU e DISTRITO FEDERAL na qual pretende o reconhecimento de união estável com o ex-servidor Sr.
FELICIANO FERREIRA SANTANA e, por consequência, sua inclusão como dependente para fins de recebimento de pensão por morte.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 408.367,20 (Quatrocentos e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais, e vinte centavos) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a autora pretende o reconhecimento da união estável post mortem e a sua inclusão como pensionista na condição de companheira, acostando aos autos documentação a fim de demonstrar a existência de tal relação.
A parte autora colacionou nos autos ao ID 208715413 escritura pública declaratória de união estável post mortem.
Ocorre, todavia, que nos termos da Lei nº 11.697/2008, a qual dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, este Juízo Fazendário não possui competência para o reconhecimento da união estável em questão, ao passo que tal incumbência é atribuída ao Juízo da Vara de Família, confira-se: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal; II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V – declarar a ausência; VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Da mesma maneira, o art. 9° da Lei nº 9.278/96, que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, estabelece que: “Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.
Portanto, o reconhecimento da condição de beneficiária pleiteado pela parte autora há de ser precedido pela averiguação da existência da entidade familiar por ela afirmada como existente, vínculo que terá de ser apreciado em ação própria, a processar-se perante uma Vara de Família, contando necessariamente com a presença dos herdeiros no polo passivo.
Portanto, EMENDE-SE a petição inicial para esclarecer sobre eventual interesse de agir, bem como acostar aos autos a comprovação do reconhecimento da união estável pela Juízo de Vara de Família.
Essas questões devem ser esclarecidas, pois imprescindíveis para a análise da competência do Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou a manifestação deficiente ensejará o indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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