TJDFT - 0736874-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-31.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Procedeu-se o bloqueio total da quantia executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 193.062,30, conforme cálculo de ID 215070643 (ID 218165607).
O montante bloqueado foi levantado em favor da parte exequente e de sua advogada nos IDs 221491233 e 222293850.
Preclusa a Decisão de ID 220540771 (ID 239443163).
Considerando o bloqueio integral do valor executado e seu respectivo levantamento em favor da parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo e da decisão de ID 238397499, fica o exequente intimado para dar quitação ao débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:55
Outras decisões
-
03/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/06/2025 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 08:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-31.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão liminar proferida em sede do Agravo de Instrumento n. 0753039-59.2024.8.07.0000, cópia no ID 221163111, dou prosseguimento ao cumprimento de sentença com a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora.
Considerando a petição de ID 221279454, expeçam-se, de imediato, os seguintes alvarás de transferência: a) R$ 176.993,92, e devidas atualizações, em favor de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F, na conta bancária/PIX indicada no ID 221279454: Banco Sicoob (756); Ag.: 4001-0; CC.: 110.986-3; Residencial Top Life Club e Residence Torres D, E e F; CNPJ: 13.***.***/0001-64. b) R$ 16.068,38, e devidas atualizações, em favor da advogada Xênia Machado de Oliviera (verba honorária fase executória), na conta bancária/PIX indicada no ID 221279454 (procuração no ID 209402989): Banco Santander; Ag.: 4406; CC.: 01068479-5; Xênia Machado de Oliviera; CPF/PIX *14.***.*17-20.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da Decisão de ID 220540771 e do Agravo de Instrumento n. 0753039-59.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 18:32
Outras decisões
-
18/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:48
Outras decisões
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:24
Outras decisões
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/11/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:09
Outras decisões
-
20/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736874-31.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se a Executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa, observando-se a planilha de ID 210378118, bem como desentranhe-se a petição de ID 299402985, mantendo-se a documentação anexada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736874-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a ação principal que teve curso neste Juízo distribuído no PJE sob nº 0008613-49.8.07.0001, assim reconheço a competência deste Juízo para o processamento da ação.
Observa-se que o valor das astreintes inicialmente fixada pelo Juízo foi minorado na Segunda Instância, e depois sofreu drástica alteração quando do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa foi fixado em montante certo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme se observa do julgamento, ID 209405849, no seguinte trecho: "Nesse sentido, entende-se que a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de mais de R$ 1.000.000,00 é desproporcional.
Em que pese a inércia da ora recorrente em cumprir a decisão judicial, verifica-se que o montante estabelecido a título de multa diária é excessivo, quando sopesada a natureza e complexidade da obrigação cujo cumprimento se buscou garantir.
Logo, faz-se necessária a redução da multa cominatória para o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais".
Decidiu-se portanto pela alteração da multa até então vigente e fixação de valor certo pelo não cumprimento da decisão judicial, fixado em R$150.000,00, pois entendeu-se ser esse valor não excessivo e proporcional.
Nesses termos e em face do referido julgado, o valor da multa cominatória é certo e deve sofrer correção a partir da data do trânsito em julgado da decisão do STJ, 15/02/2023.
Emende o autor a inicial para correção do valor exigido, apresentando nova inicial e planilha de cálculos, ocasião em que deverá requerer o desentranhamento da petição inicialmente apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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