TJDFT - 0722104-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO DINIZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora a penhora de faturamento seja lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, exige-se para sua concessão a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2.
A simples consulta junto à Receita Federal apontar que a empresa está ativa, por si só, não comprova a continuidade do exercício da atividade empresarial. 3.
As últimas informações obtidas junto ao INFOJUD e, somados às pesquisas infrutíferas realizadas pelo Juízo, indicam o encerramento das atividades. 4.
O Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa se encontra em atividade, de forma que a penhora sobre o faturamento deve ser indeferida, por se revelar inócua. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
03/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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30/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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