TJDFT - 0737223-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL CANTARELLI ZAGURY LOPES em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CANTARELLI ZAGURY LOPES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:09
Outras decisões
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26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:55
Outras decisões
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05/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:50
Outras decisões
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29/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/10/2024 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737223-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL CANTARELLI ZAGURY LOPES REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CANTARELLI ZAGURY LOPES em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737223-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL CANTARELLI ZAGURY LOPES REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que teve valores descontados indevidamente de conta de sua titularidade junto à instituição financeira ré.
Postula em tutela de urgência imediata restituição dos valores descontados em conta de sua titularidade. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em juízo sumário de cognição, que houve qualquer tipo de ilegalidade por parte da ré no desconto dos valores em conta de titularidade da parte autora.
Na espécie, a análise acerca de eventual equívoco no desconto de valores deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021 do TJDFT, promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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