TJDFT - 0721176-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/05/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721176-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 234178905.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721176-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em desfavor de CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A, ao argumento de que as rés praticaram propaganda enganosa ao divulgarem um título de capitalização, cuja premiação principal tratava-se de um veículo JEEP/Renegade, tendo o autor adquirido em maio de 2024 e sido sorteado, sendo, no entanto, surpreendido com a premiação de R$ 62.000,00 em espécie, valor aquém do estimado na divulgação.
A decisão de ID 212240335 concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou a citação e intimação da parte ré.
A conciliação entre as partes não se mostrou viável, consoante ata de audiência de ID 217925551.
A segunda ré, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A, apresentou contestação tempestiva em ID 220246710.
Não arguiu preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, aduz que segue fielmente as normatizações da SUSEP, bem como que o valor do prêmio, na importância de R$ 62.000,00 foi devidamente divulgado, contendo todas as condições de participação, de modo que a alegada promessa de recebimento de um veículo não encontra fundamento legal, tampouco respaldo contratual.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Prosseguindo, a primeira ré, CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ainda que devidamente citada e intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para a apresentação de defesa, consoante certificado em ID 220519083.
Réplica em ID 223817638.
Em sede de especificação de provas, a parte autora e a segunda ré pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 223817638 e ID 226282429) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721176-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, devidamente citada, ID 213541301, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 220246710, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/11/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2024 02:15
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721176-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Aguarde-se a intimação do réu e comparecimento aos autos para se manifestar acerca do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, posto que a outra parte pode ter interesse na conciliação.
Por ora, mantenho a audiência de conciliação designada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:16
Outras decisões
-
24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721176-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MESSIAS DA SILVA BRANDAO REU: CML PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO 1.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Juntar identidade e comprovante de endereço.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737223-34.2024.8.07.0001
Daniel Cantarelli Zagury Lopes
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Daniel Cantarelli Zagury Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 09:21
Processo nº 0722104-36.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Janaina Pereira Magalhaes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:08
Processo nº 0736874-31.2024.8.07.0001
Residencial Top Life Club e Residence To...
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Xenia Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:09
Processo nº 0733038-50.2024.8.07.0001
Denilson de Almeida Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:52
Processo nº 0731953-29.2024.8.07.0001
Aabp Seguranca Eletronica e Servicos Ltd...
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:02