TJDFT - 0707462-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
04/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707462-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINALDO BEZERRA DA MOTA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu Denúncia em desfavor de EDINALDO BEZERRA DA MOTA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 147 e 330 do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, em sua peça acusatória, que: “Em 06.12.2023, cerca de 14h, em Q. 09, conjunto 21, Paranoá/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a Joélio dos Santos, bem como desobedeceu ordem legal de funcionário público no exercício de sua função.
Conforme apurado, o denunciado desejava compelir Joélio, seu inquilino, a deixar o imóvel alugado, tendo arbitrariamente cortado a água do imóvel.
As partes discutiram e Edinaldo sacou sua arma funcional e ameaçou Joélio.
A polícia foi acionada e o denunciado recusou-se a entregar a arma de fogo municiada aos policiais”.
Aos autos foram acostados a Ocorrência Policial nº 10.952/2023-0 – (ID 180839178) e o Termo Circunstanciado nº 901/2023, (ID 180839181), ambos tombados pela 6ª DPDF.
Citado e intimado (212212943), o acusado compareceu à audiência de instrução realizada no dia 09/10/2024 (ID 213911929), oportunidade em que sua advogada constituída ofereceu Defesa Prévia e a denúncia foi recebida.
Em seguida, foram ouvidas a vítima, as testemunhas presentes, Ariadne de Lima Lucas e Quitéria da Silva Santos, bem como realizado o interrogatório do réu, sendo as declarações gravadas em mídia áudio e vídeo (sistema DRS - digital).
Em alegações finais, o Parquet pugnou pela parcial procedência da denúncia sob o fundamento de que a materialidade e a autoria do crime de desobediência restaram devidamente comprovadas nos elementos informativos constantes dos autos.
Todavia, quanto ao crime de ameaça, postulou pela absolvição.
A Defesa, por sua vez, quando da apresentação de suas Alegações Finais (ID 215395065), pleiteou a absolvição dos dois crimes com fundamento no artigo 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Advogado constituído.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Imputam-se ao réu EDINALDO BEZERRA DA MOTA as condutas tipificadas penalmente nos artigos 147 e 330 do Código Penal.
Posto isso, passo à apreciação das condutas incriminadoras imputadas ao réu, a fim de aferir se subsistem elementos suficientes e hábeis para a prolação de sentença condenatória, nos moldes da Denúncia oferecida pelo Parquet.
A materialidade da infração penal do crime de desobediência restou cabalmente demonstrada com a Ocorrência Policial 10.952/2023-0 – (ID 180839178) e o Termo Circunstanciado nº 901/2023, (ID 180839181), ambos tombados pela 6ª DPDF.
A autoria, de igual forma, mostrou-se estreme de dúvida com os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, por meio dos quais se extrai, de forma pormenorizada, todas as circunstâncias acerca do fato delituoso em apreço.
Todavia, após a realização do sumário de culpa, o fato não apresenta tipicidade penal por ausência de dolo na conduta do réu.
Com efeito, conforme depoimento da testemunha Antonio Carlos Martins Gomes (policial militar que atendeu a ocorrência) - (ID 213982142), em suma, o depoente fora acionado para atender uma ocorrência policial de ameaça.
Destacou que, no local, a vítima confirmou que fora ameaçada de morte pelo réu com o uso de uma arma de fogo por conta de uma discussão sobre aluguel de imóvel.
Asseverou que se deslocou até o terraço do imóvel quando deparou com o réu que se recusou a entregar a arma para a guarnição, após ser dirigida a ordem legal nesse sentido, alegando para tanto que só a entregaria na presença de oficiais, já que era oficial da reserva do Corpo de Bombeiros, o que foi feito, com a sua condução por Oficiais da Polícia Militar até a Delegacia de Polícia.
No mesmo sentido, caminhou o depoimento da testemunha Ariadne de Lima Lucas (policial militar), porquanto afirmou em seu depoimento de ID 213982143, que se dirigiram ao local a fim de atender a ocorrência de uma ameaça com arma de fogo em virtude de discussão sobre aluguel de imóvel.
Destacou que a vítima confirmou a ameaça no local dos fatos e que o réu se encontrava no terraço do imóvel.
Alegou que exigiram do réu a entrega da arma de fogo, todavia se recusou, afirmando que só a entregaria aos oficiais de polícia, visto que era oficial da reserva do Corpo de Bombeiros, o que posteriormente ocorrera, com a sua condução até a repartição policial.
O réu, a seu turno, confirmou idêntica versão dos policiais (ID 213986312).
Negou a prática do crime de ameaça com arma de fogo e destacou que não se recusou a entregá-la aos policiais militares, somente solicitou a presença de Oficiais de Polícia para que então pudesse proceder a entrega, o que de fato ocorrera com a presença dos policiais hierarquicamente superiores àqueles que atenderam a ocorrência.
No presente feito, o fato e as circunstâncias apuradas em regular contraditório, não permitem concluir pela existência de dolo ainda que sem finalidade específica na conduta do réu.
Do conjunto probatório, verifico que o réu, oficial da reserva do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em nenhum momento se opôs a ordem legal dirigida a ele de proceder a entrega da arma de fogo quando solicitada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência policial.
Apenas e tão-somente solicitou que se cumprisse o protocolo militar de entrega da arma de fogo a um oficial de patente superior a dele, o que fora realizado, ainda que tal protocolo no caso em comento não houvesse aplicação, haja vista a inatividade do réu de sua corporação.
Nesse diapasão, a conduta praticada pelo réu se mostra despida do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), circunstância essa que afasta a tipicidade do fato narrada na denúncia.
De outro lado, a infração penal do artigo 147 do Código Penal sob exame, para a sua configuração, reclama a conduta de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos não demonstram cabalmente que o réu, por ocasião dos fatos, teria ameaçado de morte a vítima com arma de fogo.
Ouvidas as testemunhas em regular instrução probatória, nenhuma delas pode afirmar categoricamente que o réu proferira ameaças de morte em face da vítima em decorrência da discussão sobre alugueres de imóvel, com exceção da vítima Joélio (ID 213986308).
Com efeito, a existir sérias dúvidas também quanto a esse tipo penal, exsurge o princípio jurídico do "in dúbio pro reo", de maneira que a absolvição do réu é medida que se impõe quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu dos crimes previstos nos artigos 147 e 330, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, e VII, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença absolutória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
10/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2024 17:55
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 22:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707462-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: EDINALDO BEZERRA DA MOTA CERTIDÃO (DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, de ordem do MM.
Juiz, foi designada audiência de Instrução e Julgamento (VIDEOCONFERÊNCIA) no dia 09/10/2024 às 14:30, a ser realizada na modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS).
Segue, adiante, o link/QR Code da audiência.
Do que para constar, lavrei.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: atalho.tjdft.jus.br/UPdqPX LINK DA AUDIÊNCIA VIA QR CODE (APONTAR A CÂMERA DO CELULAR PARA ACESSO À AUDIÊNCIA) Paranoá-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 19:06:36. *Assinada digitalmente* -
09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707462-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: EDINALDO BEZERRA DA MOTA DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento e, após, cite-se o Denunciado e intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas.
Constem-se do mandado as advertências previstas nos arts. 68, 78, §1º e 81, §1º, todos da Lei 9.099/95.
O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no ato da citação e intimação, deverá proceder na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Anexe-se aos autos a FAP do Acusado, devidamente atualizada e esclarecida, inclusive com a inserção do SINIC correspondente aos presentes autos.
Caso necessário, complementem-se, através de menu sistêmico específico, as informações criminais pertinentes (dados da investigação/eventos criminais).
Oficie-se, conforme cota ministerial de ID 208114697, pag. 2.
Ato encaminhado à ciência do Ministério Público.
PARANOÁ/DF, 31 de agosto de 2024 21:02:19.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:14
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/06/2024 13:36
Juntada de intimação
-
09/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2024 16:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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