TJDFT - 0723546-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Outras decisões
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752060-31.2023.8.07.0001 (L) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA MITIKO FUJICHIMA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A SENTENÇA FABIANA MITIKO FUJICHIMA ajuizou ação cominatória c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A , partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária no plano de saúde de sua genitora/titular, cadastrada na Sulamérica Seguradora de Saúde, através da carteirinha11 nº 09003 2183 5003 0100, plano de saúde na modalidade individual/familiar, Plano Especial, produto 312 – IND Global Trad com tipo e AIDS, segmentação ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, abrangência nacional, código do produto perante ANS nº 31202 – não adaptado.
Conta que teve sua exclusão do Plano de Saúde efetuado de forma unilateral e indevida sem qualquer comunicação efetiva.
Relata que foi surpreendida, em vexatória circunstância, informada pela recepção de laboratório clínico ao qual efetuou prévio agendamento de exames, sobre a informação da impossibilidade do atendimento em virtude de guia não autorizada por cancelamento do plano de saúde.
Em ligação telefônica junto à Operadora para maiores informações referente ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde, a Requerida informou que em vista de “eventual perda de qualidade de dependente”, foi enviada mensagem eletrônica e-mail na data de 21/11/2023,com solicitação de apresentação de documentos para regularização cadastral e análise de permanência como dependente da titular contratante e/ou migração para plano similar individual.
Pontuou que o endereço de e-mail ao qual suposto comunicado teria sido enviado foi “[email protected]”.
Ao contestar tal endereço eletrônico, advertindo não ser de sua titularidade, bem como não ser o e-mail cadastrado junto à Operadora-Requerida, foi solicitado que a Autora procedesse com abertura de chamado junto à ouvidoria.
Desta feita, a autora em 24/04/2024, procedeu com abertura de chamado junto a Secretaria Nacional do Consumidor SENACON14 – protocolo nº 2024.04/*00.***.*94-62 – bem como, junto a Ouvidoria da Operadora-Ré.
Em resposta, na data de 02/05/202418, a Requerida afirmou que a Requerente deixou de ser elegível, sem, entretanto, detalhar qualquer tipo de justificativa para tal afirmação e/ou indicar cláusula contratual infringida.
Ademais, foi fornecido pela Operadora-Ré laudo pericial referente a suposta mensagem eletrônica enviada, comprovando endereço divergente do cadastrado pela Requerente, bem como data de envio constante em 21/11/2023.
Acrescentou ainda que segundo a requerida, para permanência da Autora no contrato, seria necessária a comprovação de “dependente econômico” da titular do plano, conforme termos previstos na Receita Federal do Brasil, exigência esta que não consta no contrato.
Por fim, a autora afirma que além da notificação não ter sido enviada para o endereço eletrônico correto, o prazo de 30 (trinta) dias não foi observado, de modo que o encerramento da cobertura contratual do plano de saúde seria abusivo e ilegal.
Diante disso, pleiteou o reestabelecimento e manutenção da vigência do seu plano de saúde, na qualidade de dependente da titular do contrato de Plano de Saúde entabulado entre a Requerida e a Sra.
Maria Aparecida P.
Fujichima, bem como a condenação em indenização por danos morais.
A decisão de ID 200503587 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência vindicada.
Devidamente citada no ID 201116677, a requerida apresentou contestação no ID 203864525, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa.
No tocante ao mérito, sustentou a ausência do ilícito por parte da requerida, considerando o exercício regular do direito.
Ressaltou que apesar de não ter ocorrido a exclusão da autora/dependente imediatamente após completar 24 (vinte e quatro) anos de idade; não significa dizer que houve a renúncia da seguradora de exercer o seu direito em momento posterior, independente do tempo.
Por fim, teceu considerações acerca da inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por meio do Ofício inserido no ID 204184862 foi informada a interposição de Agravo de Instrumento, bem como o indeferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Réplica apresentada no ID 206484865.
Na fase de especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 207410704 e 207617299).
A decisão de ID 211179272 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 0728690-89.2024.8.07.0000.
Acórdão de julgamento que negou provimento ao Agravo de Instrumento inserido no ID 226454507.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 21/02/2025. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Da preliminar De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas ré.
Conforme analisado no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento no ID 226454507, nos termos da teoria da asserção as condições da ação são observadas com base na simples afirmação do autor feita na petição inicial.
Neste contexto, a pretensão refere-se à defesa do possível direito da Autora em permanecer como dependente de plano de saúde.
Assim, não se verifica que o direito a ser discutido seja o da titular do contrato do plano de saúde, a qual não foi excluída unilateralmente deste.
Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do mérito Feito isso, não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
Cumpre registrar que é consumeirista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do exame dos autos, verifico que a controvérsia reside quanto à regularidade da exclusão da autora do plano de saúde da ré por ter atingido a idade limite para figurar como dependente no plano, ocorrendo a exclusão da beneficiária após completar 23 anos de idade.
A manutenção da autora como dependente no plano de saúde de sua genitora, até o ano de 2023, e depois do atingimento da idade limite é fato incontroverso.
No presente caso, a ré, em sua contestação, pontuou que a previsão contratual estabelece que "serão aceitos como segurados, a serem incluídos na apólice, os dependentes, tais como cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social", de modo que a autora não se enquadra no referido perfil.
Além disso, aponta que houve a notificação prévia da autora.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que não houve notificação da autora acerca da exclusão do contrato; do contrário, a autora carreou aos autos o documento de ID 199901651, enviado pela ré para o endereço de e-mail: [email protected], em 21/11/2023, o qual não corresponde àquele cadastrado junto à operadora de plano de saúde.
Ademais, conforme documento apresentado no ID 199898494, datado de 04/03/2024, confeccionado pela própria operadora requerida, a situação da autora consta como "ativa", sem data para o encerramento do plano.
Além de não ter sido constatado a existência de notificação prévia da demandante em prazo razoável, os elementos de prova coligidos aos autos do processo revelam que a extinção da relação negocial não foi antecedida do oferecimento de plano de saúde equivalente à autora.
Ademais, apesar da idade da autora, as mensalidades do plano de saúde e os custos com despesas médicas continuaram a serem cobradas e pagos, por um longo período de tempo.
Embora a requerida alegue a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual com a beneficiária, por ter ela deixado de atender os critérios para ser considerada beneficiaria dependente, diversamente procedeu a operadora por considerável período.
Em assim procedendo, confirmou a expectativa que criara para a autora de manutenção no plano de saúde.
Ora, é dever da operadora notificar previamente o usuário da suspensão dos benefícios e de eventuais impedimentos, sejam materiais ou legais, à prestação dos serviços contratualmente ajustados, especialmente em se tratando de ajuste antigo, o qual, tendo em conta seu regular desenvolvimento ao longo do tempo, gera legítima expectativa de continuidade das relações estabelecidas, ainda mais quando a instituição do acordo de vontades por adesão de uma das partes se fez segundo regramento plenamente válido à época de sua celebração.
Ao agir desta maneira, a parte requerida deixou de observar a boa-fé objetiva, a lealdade contratual, bem como o dever de informação e esclarecimento para otimização do comportamento contratual.
A responsabilidade pela inexecução do contrato, importa registrar, é exclusivamente atribuível à requerida que, poderia e deveria prever as consequências jurídicas de eventual atuação para além dos limites legais definidos para a modalidade de prestação de serviços a que se dedica.
Logo, dela exigível que prevenisse eventuais prejuízos que pudessem vir a sofrer os beneficiários/cocontratantes a ela vinculados.
Não o fez, todavia.
Deve, agora, reparar os danos a que efetivamente deu causa, o que há de fazer pela manutenção do plano ativo, ao menos até que eventual cancelamento seja precedido de regular notificação e decorrente da correta aplicação das regras contratuais.
No tocante aos danos morais, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1.641.133/MG).
No caso em tela não se verifica a ocorrência dos alegados danos morais, pois a recusa na realização dos exames em face do cancelamento do plano de saúde, por si só, não se mostra capaz de afetar os atributos da personalidade da autora, embora patente o aborrecimento e dissabores decorrentes do fato, mas inerentes à vida em sociedade.
Deve ser destacado não ter sido demonstrado que o fato tenha gerado prejuízos maiores ou afetado eventual diagnóstico ou tratamento a que estaria se submetendo a autora.
Assim, nesse ponto, o pedido não merece prosperar.
Do Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a promover a manutenção da vigência do plano da Autora Fabiana Mitiko Fujichima, na qualidade de dependente da titular do contrato de Plano de Saúde entabulado entre a Requerida e a Sra.
Maria Aparecida P.
Fujichima, com as mesmas condições, inclusive coberturas, carências e mensalidades, sob pena de aplicação da multa estipulada na decisão de ID 200503587, apenas podendo ocorrer eventual cancelamento se precedido das comunicações devidas e em estrita obediência aos termos do contrato.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada.
Comunique-se, com urgência, a Exma.
Desembargadora Relatora do AGI nº 0707960-57.2024.8.07.0000, da 8ª Turma Cível, deste Eg.
TJDFT (ID 188779205).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 23:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA MITIKO FUJICHIMA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723546-34.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MITIKO FUJICHIMA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0728690-89.2024.8.07.0000 (ID 204184862), verifico que o referido recurso ainda está pendente de julgamento (ID 211074992), De tal modo, por entender que o teor do julgamento a ser proferido em âmbito recursal relaciona-se com o mérito da presente ação, DETERMINO a suspensão do feito enquanto não ocorra o trânsito em julgado do AGI 0728690-89.2024.8.07.0000.
Transitado em julgado o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723546-34.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MITIKO FUJICHIMA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DESPACHO Antes de conferir prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerente para que informe se houve o julgamento do Agravo de Instrumento de ID 204184862.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de FABIANA MITIKO FUJICHIMA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 00:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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