TJDFT - 0711486-17.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 12:25
Juntada de laudo
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07/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 14:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/02/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:02
Juntada de comunicação
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24/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:51
Juntada de comunicação
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24/01/2025 16:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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24/01/2025 15:02
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:40
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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11/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:16
Juntada de comunicação
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28/11/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de soltura
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27/11/2024 14:02
Juntada de Alvará de soltura
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27/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:30
Juntada de contramandado
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22/11/2024 18:29
Juntada de contramandado
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22/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Revogada a Prisão
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22/11/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
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22/11/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:23
Juntada de carta
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711486-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUZINETE CARDOSO PINTO, SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO, SANDRA MARIA DA CONCEICAO, IZADEBLA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Izadebla Silva Araujo e outros réus, denunciados pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, conforme os artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, ambos do Código Penal.
A defesa de Izadebla Silva Araujo apresentou pedido para a realização de perícia nas câmeras de vigilância da área externa do local dos fatos, alegando que tal diligência seria relevante para o esclarecimento dos fatos.
O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa, sustentando a ineficácia da produção desta prova, especialmente em razão da generalidade do pedido e da ausência de qualquer indício de que as câmeras externas captaram informações relevantes para o caso.
Além disso, o Parquet ressaltou que o lapso temporal transcorrido torna improvável que os registros ainda existam, uma vez que dispositivos de vigilância em áreas comerciais frequentemente possuem capacidade limitada de armazenamento.
Ao analisar os autos, verifico que, de fato, o pedido da defesa carece de elementos que demonstrem, minimamente, a utilidade da prova pleiteada.
A solicitação, como posta, é genérica e não se mostra indispensável para a instrução do feito, já que não há indícios concretos de que as imagens das câmeras externas seriam capazes de influenciar o desfecho da questão fática aqui tratada.
O acervo probatório já colhido, composto por depoimentos e outros elementos materiais, não apontou para a necessidade dessa diligência complementar.
Diante disso, mantenho a realização da perícia nos exatos termos já descritos na decisão anterior.
As partes não formularam novos quesitos, portanto, os quesitos já formulados pelo juízo são suficientes para a elucidação dos fatos.
Não havendo necessidade de novas deliberações, determino que a perícia prossiga conforme previsto.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
03/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:04
Juntada de Ofício
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03/10/2024 16:56
Juntada de comunicação
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03/10/2024 16:44
Juntada de Ofício
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03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:41
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:26
Juntada de comunicação
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03/10/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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02/10/2024 16:54
Juntada de comunicação
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02/10/2024 16:35
Expedição de Carta.
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02/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0711486-17.2024.8.07.0005 Número do processo: 0711486-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUZINETE CARDOSO PINTO, SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO, SANDRA MARIA DA CONCEICAO, IZADEBLA SILVA ARAUJO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/11/2024 15:00, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se os acusados.
Os acusados SAMUEL e SANDRA foram requisitados para a audiência.
Intimem-se as vítimas.
Intimem-se as testemunhas.
Requisite-se o policial.
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG ATENÇÃO: De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica advertido que, nos termos do art. 402 do CPP e, com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas por este Tribunal, referente redução do tempo médio de tramitação dos feitos (CorOrd 000047-65.2024.2.00.0807), somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete às partes, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como acompanhar e tomar medidas necessárias para que sejam juntados antes do encerramento da instrução.
Planaltina/DF, 30 de setembro de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
01/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711486-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUZINETE CARDOSO PINTO, SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO, SANDRA MARIA DA CONCEICAO, IZADEBLA SILVA ARAUJO DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de LUZINETE CARDOSO PINTO, SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO, SANDRA MARIA DA CONCEICAO e IZADEBLA SILVA ARAUJO, dando-os como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, incisos II e IV (duas vezes), e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 0209/2024.
IZADEBLA SILVA ARAUJO (ID 210100207) e SANDRA MARIA DA CONCEICAO (ID 210086026) e o réu SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO (ID 210086044) já apresentaram suas respostas à acusação.
Por fim, LUZINETE CARDOSO apresentou resposta à acusação na petição de ID 211050420.
Vejamos: a) A Defesa de IZADEBLA SILVA ARAUJO, em resposta à acusação, solicitou, em preliminar, que fosse observado o fato de que, embora a paciente tivesse sido alvo de um mandado de prisão cumprido em 23 de agosto de 2024, os autos estavam sob sigilo, o que impediu o acesso pleno da Defesa às informações pertinentes.
A Defesa destacou que a acusada não era uma das pessoas identificadas no vídeo mencionado, solicitando a realização de um exame de imagem pela Polícia Civil para confirmar que a paciente não tinha relação com os fatos.
No breve relato dos fatos, a Defesa indicou que IZADEBLA SILVA ARAUJO foi denunciada pelas infrações previstas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV (duas vezes), e no artigo 288, caput, do Código Penal.
No entanto, a Defesa afirmou que os fatos ocorreram de maneira diversa da apresentada na denúncia, reservando-se o direito de aprofundar a argumentação durante a fase de instrução criminal para demonstrar a inocência da ré.
A Defesa arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, mas ressaltou que poderia substituí-las, se necessário, em observância ao princípio da ampla defesa. b) A Defesa de SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO, alegou que a imputação descrita na denúncia não corresponde à verdade dos fatos, pois estes ocorreram de forma diferente do que foi relatado inicialmente.
Afirmou que, durante a instrução criminal, pretende aprofundar sua defesa e demonstrar sua inocência.
A Defesa indicou como testemunhas as mesmas arroladas pela Acusação e requereu o direito de substituí-las, caso necessário, para garantir o pleno exercício da ampla defesa.
Ao final, solicitou o deferimento dos pedidos. c) A Defesa de SAMUEL SOUSA DA CONCEIÇÃO, em resposta à acusação, argumentou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros e ocorreram de maneira diferente.
O acusado afirmou que aprofundaria sua defesa durante a instrução criminal para demonstrar sua inocência.
A Defesa indicou as mesmas testemunhas já arroladas pela Acusação, mas reservou-se o direito de substituí-las, caso necessário, para garantir o pleno exercício de sua defesa.
Ao final, solicitou o deferimento dos pedidos apresentados. d) A Defesa de LUZINETE CARDOSO PINTO formulou diversos pedidos em sua resposta à acusação.
Ela alegou a inépcia da denúncia, argumentando que não havia indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, além de falhas na descrição da conduta imputada.
Em seguida, sustentou a falta de justa causa e a insuficiência probatória de autoria, uma vez que as provas contra LUZINETE seriam frágeis, incluindo um vídeo desfocado, além de evidências de que ela estava em São Paulo no momento do crime.
A Defesa também requereu a absolvição sumária devido à ausência de provas concretas e confiáveis que vinculassem LUZINETE aos fatos narrados na denúncia.
Caso o pedido de absolvição sumária não fosse aceito, solicitou a realização de perícia no vídeo apresentado pela acusação para comprovar que a pessoa nele não era LUZINETE.
Por fim, foi formulado o pedido de revogação da prisão preventiva, sob a justificativa de que a acusada não estava no local do crime e, portanto, não havia motivos para manter sua custódia.
Em suma, a Defesa buscou a absolvição sumária, a realização de perícia no vídeo e a revogação da prisão preventiva, enfatizando a falta de provas e a inadequação da denúncia. É o relatório.
DECIDO.
II – Do comparecimento espontâneo e ausência de nulidade de citação: A citação, como se sabe, visa dar conhecimento ao acusado acerca do conteúdo da ação penal que está sendo movida em seu desfavor.
Em que pese o referido ato tenha forma prescrita em lei, entende-se que a sua forma não deve prevalecer sobre a sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas).
No caso concreto, todos os réus apresentaram resposta à acusação, dando ciência inequívoca da presente ação penal em seu desfavor.
Logo, as diligências citatórias infrutíferas não obstam o regular prosseguimento do feito.
Neste sentido é a jurisprudência destes e.
TJDFT: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACUSADO QUE DEMONSTRA TER CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
COMPARECIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em nulidade processual por vício na citação do acusado se os fatos apurados na hipótese indicam a ciência sobre ação penal, tais como o comparecimento à Defensoria Pública e a apresentação de resposta à acusação, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo à Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a comprometer o regular prosseguimento do processo criminal. 2.
Ordem denegada. (Acórdão 1311650, 07464153320208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - Da absolvição sumária: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV – Não rejeição da denúncia por ausência de justa causa/ Do pleito de inépcia da inicial acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
A inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Ademais, a exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
V - Da revogação da prisão preventiva formulado por LUZINETE: A prisão preventiva, conforme estabelecido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, configura medida de exceção, somente cabível quando presentes os requisitos legais que a justifiquem.
São eles: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existam prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
No presente caso, a Defesa sustenta que Luzinete Cardoso Pinto não poderia ter participado dos crimes investigados, uma vez que, na data dos fatos, não se encontrava no Distrito Federal, mas sim em São Paulo, conforme demonstra Boletim de Ocorrência anexo.
No entanto, ao analisar o documento apresentado, verifica-se que o mesmo não possui autenticação ou qualquer outro elemento que permita verificar sua veracidade e pertinência ao caso em tela.
Além disso, a cronologia dos eventos, conforme apontado pelo Ministério Público, não exclui a possibilidade de que a investigada tenha se deslocado entre os Estados de São Paulo e o Distrito Federal dentro do período em questão.
Assim, o Boletim de Ocorrência, por si só, não afasta os indícios de participação de Luzinete nos crimes sob apuração, especialmente considerando que a Defesa não apresentou qualquer outra prova robusta capaz de corroborar essa alegação de álibi.
Outro ponto levantado pela Defesa é o alegado erro de identificação da investigada nas imagens capturadas durante a ocorrência dos fatos.
A Defesa sustenta que há divergências físicas entre Luzinete e a pessoa registrada nas filmagens, notadamente em relação à estatura e aos traços faciais.
Contudo, as imagens e os relatórios de investigação apresentados pela autoridade policial, embora não conclusivos nesta fase, indicam uma correspondência razoável entre as características de Luzinete e da pessoa filmada.
Ressalte-se que, nesta fase investigativa, não se exige prova cabal da autoria, mas sim indícios suficientes que justifiquem a continuidade da medida cautelar.
Eventuais dúvidas sobre a identidade da investigada deverão ser devidamente analisadas durante a instrução criminal, ocasião em que será possível uma avaliação mais detalhada e técnica das provas.
Quanto à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, é preciso salientar que a fase em que nos encontramos é, justamente, a de formação do conjunto probatório.
Os elementos até agora colhidos – incluindo as imagens de vídeo, os depoimentos e os relatórios policiais – apontam, de forma concreta, para a participação de Luzinete nos delitos de furto qualificado e associação criminosa.
A Defesa não apresentou, até o momento, qualquer elemento que infirme de modo convincente os indícios apontados pela investigação.
Nesse sentido, os indícios presentes são suficientes para embasar a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os princípios que regem esta medida cautelar.
Importa ainda considerar que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes investigados e a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Os fatos apurados indicam a existência de uma associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos em locais de grande aglomeração, com planejamento e divisão de tarefas entre os envolvidos.
Nesse contexto, a manutenção da investigada em liberdade representaria um risco à segurança da sociedade, pois poderia facilitar a continuidade das atividades ilícitas.
Ademais, a prisão preventiva é necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade da investigada poderia comprometer a colheita de provas e influenciar testemunhas.
Considerando o modus operandi sofisticado da associação criminosa, há um risco substancial de que, solta, a investigada possa tomar medidas para dificultar o andamento das investigações.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes no presente caso.
Dada a gravidade dos crimes e a evidência de um esquema organizado para a prática de furtos, a prisão preventiva se revela a única medida capaz de garantir a ordem pública e a integridade das investigações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de LUZINETE CARDOSO PINTO, MANTENDO a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
VI – Da perícia: Considerando os pedidos formulados pelas Defesas de IZADEBLA SILVA ARAUJO e LUZINETE CARDOSO PINTO, que requereram a realização de perícia de imagens para demonstrar que as rés não são as pessoas identificadas nos vídeos anexados aos autos, verifico que as diligências solicitadas são pertinentes e necessárias para a elucidação dos fatos.
Ambas as defesas alegam que as imagens não correspondem às acusadas e que, portanto, a realização do exame de imagem é fundamental para a correta identificação das mesmas, visando garantir o exercício da ampla defesa e o contraditório.
Diante disso, DEFIRO os pedidos de realização de perícia para exame prosopográfico a ser conduzido pela Polícia Civil, com o objetivo de verificar se as pessoas capturadas nas imagens questionadas correspondem a IZADEBLA SILVA ARAUJO e LUZINETE CARDOSO PINTO.
As imagens a serem levadas em consideração são aquelas constantes na página 9 e na página 10 do relatório de ID 207743939, bem como do vídeo de ID 207743941, sem prejuízo de que sejam requeridas outras imagens/ fotos pela equipe pericial, notadamente do vídeo original e de outros fotos/ documentos de identificação, recentemente datadas.
Os quesitos a serem respondidos pela perícia, a pedido do juízo, são os seguintes: 1 - É possível afirmar com certeza científica que as pessoas retratadas nas imagens questionadas são as mesmas que foram identificadas como IZADEBLA SILVA ARAUJO e LUZINETE CARDOSO PINTO? Finalidade: Confirmação ou exclusão da identidade das rés com base nas características observáveis nas imagens. 2 - As imagens possuem qualidade técnica suficiente (resolução, contraste, iluminação e ângulo) para uma comparação facial ou corporal precisa? Finalidade: Avaliar se a qualidade das imagens permite uma análise precisa e confiável. 3 - Há características morfológicas ou marcas específicas (como cicatrizes, sinais ou proporções faciais) que permitam identificar ou excluir as rés como sendo as pessoas retratadas nas imagens questionadas? Finalidade: Verificação de elementos específicos que possam auxiliar na identificação (ou exclusão) das rés. 4 - As condições de iluminação, ângulo de captura ou outros fatores técnicos afetam de maneira significativa a capacidade de identificar corretamente as pessoas nas filmagens? Finalidade: Análise dos efeitos de fatores técnicos nas imagens, como iluminação inadequada ou ângulo desfavorável. 5 - A contemporaneidade das imagens analisadas em relação aos fatos é suficiente para a realização de uma comparação facial sem prejuízos causados por eventuais mudanças morfológicas? Finalidade: Avaliar se as imagens são próximas o suficiente dos fatos em termos de tempo para que não haja alterações físicas relevantes nas rés. 6 - A análise segue os protocolos científicos recomendados para o exame prosopográfico e a comparação facial? Finalidade: Garantir que os métodos utilizados sigam as normas técnicas estabelecidas para garantir a confiabilidade do laudo. 7 - Caso não seja possível realizar uma identificação conclusiva, quais seriam as limitações técnicas ou materiais que impossibilitam tal conclusão? Há a possibilidade de que a obtenção de novas imagens, ou imagens de melhor qualidade, possa possibilitar um exame mais conclusivo? Finalidade: Identificar limitações técnicas no material analisado e possibilidade de superá-las. 8 - Quais são as convergências e divergências observadas entre as imagens questionadas e as características físicas de IZADEBLA SILVA ARAUJO e LUZINETE CARDOSO PINTO? Qual o impacto dessas conclusões na análise pericial? Finalidade: Detalhar as semelhanças e diferenças encontradas, explicando como elas afetam o resultado final da perícia. 9 - Existe alguma divergência significativa na análise comparativa entre as imagens de diferentes momentos (anteriores e posteriores aos fatos) que possam influenciar a identificação das rés? Finalidade: Verificar se eventuais mudanças entre as imagens analisadas em diferentes momentos impactam a identificação. 10 - Há evidências de manipulação, distorção ou qualquer alteração nas imagens ou vídeos apresentados que possam prejudicar a análise pericial e a identificação das rés? Finalidade: Assegurar que as imagens não tenham sido manipuladas de forma a comprometer a perícia. 11 - As imagens fornecidas atendem a todos os requisitos técnicos (contemporaneidade, ângulo, iluminação e resolução) necessários para a realização do exame prosopográfico de forma conclusiva? Finalidade: Avaliar globalmente as condições das imagens e sua adequação para uma comparação prosopográfica precisa. 12 - Considerando as características físicas das rés fornecidas (tais como registros fotográficos, documentos oficiais ou depoimentos), há algum elemento físico ou identificador que possa ser incompatível com a pessoa capturada nas imagens analisadas? Finalidade: Comparar características físicas documentadas com as observadas nas imagens, buscando divergências ou compatibilidades.
Determino que o Ministério Público e as Defesas de IZADEBLA SILVA ARAUJO e LUZINETE CARDOSO PINTO sejam intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos suplementares que julgarem necessários para a realização da perícia e nomear assistente técnico.
VII – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Ressalte-se que a oitiva do(s) menor(es) deverá ocorrer por intermédio do NERCRIA.
Ademais, com a juntada da mídia do depoimento especial, este feito deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 12, § 6º, da Lei 13.431/17, nos arts. 5º, inciso LX, e 227, caput, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 5º, 17, 18 e 100, par. único, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
30/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:37
Outras decisões
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2024 16:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
02/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711486-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUZINETE CARDOSO PINTO, SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO, SANDRA MARIA DA CONCEICAO, IZADEBLA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de comunicação do cumprimento de mandado de prisão referente ao(s) investigado(s) SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO e SANDRA MARIA DA CONCEICAO.
O(s) suspeito(s) foram presos em 23/08/2024.
Em observância ao que dispõe o art. 11 da Portaria Conjunta nº 4/2021, e ao art. 13, §único, da Resolução nº 213/CNJ, foi realizada a audiência de custódia pelo Juízo do NAC, oportunidade em que foi verificada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão cautelar expedido em desfavor do réu. É o breve relatório.
Dispõe o art. 11 da Resolução nº 213/CNJ que, ‘Tratando-se de audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada a sua regularidade em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais, o juiz de custódia encaminhará o processo ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ’.
O investigado foi preso preventivamente por decisão deste Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública.
Reavaliada a necessidade da prisão, não vislumbro, neste momento, qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a decretação da custódia, conforme prevê o art. 316 do CPP.
Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de SAMUEL SOUSA DA CONCEICAO e SANDRA MARIA DA CONCEICAO, nos termos da decisão supramencionada, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. À Secretaria para as providências necessárias para a inclusão de dados no BNMP do CNJ.
Traslade-se cópia dos principais atos processuais deste incidente para a ação penal correlata, prosseguindo-se o feito naqueles autos.
Em seguida, arquive-se este procedimento cautelar.
Frise-se que o contraditório fica diferido para o feito principal.
Pendente de cumprimento a prisão de LUZINETE CARDOSO PINTO e IZADEBLA SILVA ARAUJO.
Por fim, DETERMINO o desentanhamento da petição de ID 208829127.
A distribuição do pedido de revogação de prisão preventiva de ID 208829127 em autos apartados é necessária para garantir uma análise específica e célere da matéria, evitando que a deliberação sobre a liberdade da investigada seja prejudicada por outras questões processuais em tramitação no processo principal.
Essa medida encontra respaldo no princípio da economia processual, que busca otimizar a tramitação dos processos judiciais, e no artigo 316 do Código de Processo Penal, que exige decisão fundamentada e periódica sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva.
Ao tramitar em autos apartados, o pedido poderá ser apreciado de maneira independente, garantindo maior eficácia e objetividade na análise judicial.
Intime-se o Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
27/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 16:11
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2024 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:29
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2024 13:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2024 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2024 13:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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