TJDFT - 0731587-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731587-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCI BARBOZA DE SA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nesta data faço o registro do movimento de trânsito em julgado já certificado conforme id 246767396.
Ficam as partes cientes do retorno dos autos.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731587-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCI BARBOZA DE SA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por ALCI BARBOSA DE SA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Descreve o autor que 03/05/2024 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 50.619,97 (cinquenta mil seiscentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.449,25 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, relata que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato, de modo que desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Instruiu o feito com documentos.
A decisão de ID 210035707 recebeu a emenda à inicial, bem como concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 212589690, apontando, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a presença de atuação sistemática da patrona da autora em demandas deste tipo.
No tocante ao mérito, teceu considerações acerca do contrato formulado pelas partes, especialmente acerca da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro de contrato e da limitação dos juros.
Por fim, destacou a presença de litigância de má-fé, a impossibilidade de repetição de indébito e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Réplica apresentada no ID 214993893.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
De início, no tocante à ausência do interesse de agir, segundo a teoria da asserção, a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, de modo que sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a parte requerida não apresentou qualquer prova contundente que altere a convicção alcançada por este juízo na decisão de ID 210035707, quanto à condição financeira do requerente.
Diante disso, afasto as preliminares de ausência do interesse de agir e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No tocante à eventual demanda predatória e má-fé da parte autora, esta será analisada juntamente com o mérito.
Não existem outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros de contrato de financiamento acima da taxa média praticada pelo mercado, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores.
Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa média aferida pelo BACEN serve como mero parâmetro para auxiliar o mutuário na tomada de decisão.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas diferirem da média, por si só, não implica abusividade, conforme preconizam as teses firmadas pelo STJ nos Temas nº 24, 25, 26 e 27 dos Recursos Repetitivos, confira-se. "1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto." A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de enorme discrepância entre os juros efetivamente pactuados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Veja-se que o autor poderia ter buscado outros bancos com taxas menores e havia vários bancos oferecendo inclusive taxas maiores que a pactuada, estando os juros remuneratórios contratados bem próximo da média, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). É que, a despeito da opinião do autor e de seu assistente técnico, repisa-se, não há vinculação legal à taxa média de juros do mercado e a operação reportada nos autos (juros efetivos de 1,63% a.m.) encontra-se compatível com os parâmetros aferidos pelo Banco Central do Brasil para a o tipo de operação naquele período.
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem é considerada legal quando expressamente prevista em contrato e realizada mediante serviço efetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958, firmou entendimento pela validade dessa tarifa, salvo em casos de abusividade ou cobrança sem a prestação do serviço.
No caso concreto, a avaliação do bem foi realizada e documentada, além de estar claramente disposta no contrato, evidenciando a anuência do autor.
Portanto, inexiste abusividade na cobrança.
Por fim, em relação à ilegalidade da cobrança de taxa de registro, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro, Tema 958, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira.
Na hipótese em tela, o autor pleiteia a nulidade dos valores de R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) cobrados a título de registro de contrato e cadastro, conforme previsão exposta na cláusula B.9 do pacto firmado.
Todavia, não verifico abusividade na cobrança realizadas, visto que os serviços foram efetivamente prestados, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (ID 212590995) e o valor é compatível com o total do contrato.
Cumpre neste contexto, observar o entendimento jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se o consumidor não foi suficientemente informada da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa de forma descomunal da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Com o julgamento da questão pelo STJ, estas questões também foram uniformizadas e não cabe a este Juízo ignorar a jurisprudência mandatória.
Nesse cenário, deve-se ressaltar que onerosidade excessiva que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela que advém de modificação interna do negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando um contratante e beneficiando o outro.
O arrependimento posterior ou inconformismo do autor, decerto, não se enquadra neste conceito, pois é elemento externo, vinculado ao sujeito e não ao contrato de mútuo.
Veja-se que a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação".[2] Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Não há evidência de má-fé da parte requerida, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato, assinado em 03/05/2024 para logo em seguida ajuizar ação discutindo o valor livremente pactuado.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência dos pedidos.
Improcedentes os pedidos, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Caso o autor não pague as parcelas do contrato na forma acordada submete-se ao direito do credor (requerido) de inserir seu nome em cadastros restritivos após a regular notificação, nos termos da Lei.
Embora haja indícios nos autos de possível demanda predatória, deixo de reconhecer sua ocorrência e de condenar o autor por litigância de má-fé, em face de necessitar de melhores elementos para aferir a ocorrência do abuso quanto ao direito de litigar.
Contudo, é evidente que as posições apresentadas na inicial destoam da jurisprudência consolidada, enquanto o ajuizamento da ação pouco depois da celebração do contrato, aliado ao histórico de ajuizamento desse tipo de ação pela patrona do autor, denotam conduta atípica que merece maior atenção e acompanhamento do Juízo, na busca de evitar o uso do Poder Judiciário para obtenção de vantagens indevidas, situação a ser analisada com critério em futuras ações onde se repita tal conduta.
Porém, nestes autos, como destacado, tais evidências não são suficientes para a condenação requerida pela parte ré em relação ao autor e sua patrona, pois sequer foram juntadas cópias das outras ações onde a profissional teria repetido idêntica conduta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto fica suspensa a exigência em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor.
Transitada em julgado, cumpra-se com o que estabelece art. 332, § 2º do CPC e proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731587-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCI BARBOZA DE SA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:28:35.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731587-87.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCI BARBOZA DE SA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 209388447.
A gratuidade de justiça é medida que se impõe, pois nos termos do art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, a documentação apresentada nos ID's 209388450 a 209388454 reforçam a necessidade de concessão do beneplácito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
06/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALCI BARBOZA DE SA - CPF: *86.***.*09-91 (AUTOR).
-
05/09/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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